TJBA - 8003485-32.2020.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:58
Baixa Definitiva
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03/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:49
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (ESPÓLIO)
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08/04/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 09:54
Distribuído por dependência
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8003485-32.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Apelado: Genilda Novaes Vidal Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003485-32.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: GENILDA NOVAES VIDAL ANDRADE Advogado(s): **** DECISÃO O MUNICÍPIO DE IPIAÚ ajuizou, em 9/12/2020, execução fiscal contra GENILDA NOVAES VIDAL ANDRADE, com a finalidade de receber créditos de IPTU dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor total histórico de R$ 106,74 (cento e seis reais e setenta e quatro centavos), processo nº 8003485-32.2020.8.05.0105, com trâmite na 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú.
O magistrado precedente prolatou a sentença de ID 56992827, com a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o exequente interpôs recurso de apelação, no ID 56992828, com o qual requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para dar prosseguimento regular à execução fiscal. É o relatório.
DECIDO.
A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a sentença exarada na execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, na data da distribuição, só pode ser impugnada por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração.
Confira-se: “Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º – Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º – Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º – Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.” Ao lecionar sobre o tema, a doutrina pátria externa linha intelectiva que respalda a vigência e a validade desse dispositivo legal: “DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.
Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (...)” Grifei (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in ‘Curso de Direito Processual Civil – Execução’ Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031) “Embargos infringentes é o recurso cabível quando a execução fiscal, na data da distribuição, for igual ou inferior a 50 ORTN.
Deve ser interposto em 10 dias e é julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença.
Ou seja, trata-se de recurso sem a observância do duplo grau de jurisdição.
Há uma revisão da sentença pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu.” (MARCELO POLO, in ‘Execução Fiscal Aplicada’, 5ª edição, 2016, Editora Juspodivm, página 714) “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” (LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in ‘A Fazenda Pública em Juízo’, 14ª edição, 2017, Editora Forense, página 488) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em janeiro de 2001, em R$ 328,27.
Para aferir se a execução fiscal está dentro da alçada prevista no artigo 34, a Corte Superior firmou o entendimento, no mesmo julgado, no sentido de que aquele valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro/2001 até a data da propositura da execução, como se infere da ementa do paradigma: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (…) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) No caso em exame, a ação do executivo fiscal foi recebida em 9/12/2020, para cobrança da quantia de R$ 106,74 (cento e seis reais e setenta e quatro centavos).
Considerando os parâmetros contábeis fornecidos no leading case já mencionado, flagrante é o caráter irrisório da quantia executada, considerando que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2020, caso dos autos, era de R$ 1.078,04.
Por tal motivo, os únicos recursos cabíveis contra a sentença ora em exame eram os embargos infringentes de alçada e os de declaração, previstos no já mencionado artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
Manifesto é, portanto, o não cabimento da apelação.
Com tais considerações, ausente o requisito de admissibilidade recursal “cabimento”, imperioso é o não conhecimento do apelo.
Ademais, não se cogita, na hipótese, a necessidade de reexame necessário, em razão do valor executado.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Salvador, 5 de março de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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