TJBA - 8001420-03.2023.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:12
Baixa Definitiva
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17/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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24/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA ROCHA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001420-03.2023.8.05.0156 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Macaúbas Requerido: Banco Do Brasil Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Requerente: Gerson Candido Rocha Filho Advogado: Fernando Antonio Pereira Rocha Junior (OAB:BA56271) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8001420-03.2023.8.05.0156.
REQUERENTE: GERSON CANDIDO ROCHA FILHO.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA DE ESPOLIO – (Lei 6.858/80) Do bem deixado por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ROCHA, movido por GERSON CANDIDO ROCHA FILHO em face do BANCO DO BRASIL.
Na petição de Id. 426163335 o Autor requereu a desistência da ação com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação.
O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência.
Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação.
A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). (Grifos Nossos).
In casu, por não haver a citação da parte contrária, é legítima a desistência pela parte autora.
Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno em custas, exigibilidade suspensa, gratuidade deferida, art. 98 e 99, §§ 3º, CPC.
Ante a ausência de triangulação da relação jurídica, deixo de condená-lo em honorários.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001420-03.2023.8.05.0156 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Macaúbas Requerido: Banco Do Brasil Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Requerente: Gerson Candido Rocha Filho Advogado: Fernando Antonio Pereira Rocha Junior (OAB:BA56271) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001420-03.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS REQUERENTE: GERSON CANDIDO ROCHA FILHO Advogado(s): FERNANDO ANTONIO PEREIRA ROCHA JUNIOR (OAB:BA56271) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO O valor a sacar extrapola o valor de alçada para as ações de alvará.
Intime-se o requerente para, no prazo de dez dias, emendar a exordial, de sorte a optar por ação de inventário ou arrolamento, juntando os documentos necessários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito em Exercício -
04/03/2024 21:11
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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21/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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