TJBA - 8000843-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:58
Baixa Definitiva
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11/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:58
Juntada de Ofício
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11/10/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ERASMO FERREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 05:35
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:32
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2024 20:28
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2024 17:30
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:05
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 18:56
Deliberado em sessão - julgado
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17/06/2024 19:12
Retirado de pauta
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15/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/06/2024 16:04
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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06/06/2024 15:55
Retirado de pauta
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23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/05/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/05/2024 17:07
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/05/2024 09:15
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2024 00:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 07:53
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:30
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8000843-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Erasmo Ferreira De Souza Advogado: Cleide Mascarenhas Brandao (OAB:BA28807-A) Advogado: Joana Maria Araujo Mesquita (OAB:BA62632-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000843-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: ERASMO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO (OAB:BA28807-A), JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA (OAB:BA62632-A) DESPACHO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR de nº 8022346-23.2023.8.05.0150, ajuizada por ERASMO FERREIRA DE SOUZA, assim decidiu: “[...] Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência, com fundamento no art. 300, §2º, do CPC para o fim de determinar à requerida que providencie e forneça ao autor, no prazo de até 05 (cinco) dias, o medicamento Bevacizumabe 880mg, sem vinculação de marca, nos termos da prescrição médica e pelo tempo e na quantidade necessários e indicado para tratar a enfermidade, desde que mediante prescrição médica, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Sem prejuízo, autorizo o encaminhamento pela autora de cópia da presente, servindo como ofício para intimação da ré para que dê integral cumprimento à tutela deferida.” Na oportunidade, a agravante combateu, de igual modo, a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA RECESSO CÍVEL DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DESCUMPRIMENTO LIMINAR de nº 8022657-14.2023.8.05.0150, ajuizada por ERASMO FERREIRA DE SOUZA, assim decidiu: “[...] Nestes termos, DETERMINO o bloqueio via Sisbajud do valor desprendido pelo requerente no valor de R$17.882,98 (dezessete mil oitocentos e oitenta e dois reais noventa e oito centavos), nos termos da nota fiscal juntada no id. 425890475.
Visando da continuidade ao tratamento prescrito, defiro o pedido de bloqueio do tratamento por dois (02) meses.
Considerando que o orçamento juntado id. 425752829, traz o valor de R$ 15.368,32 (quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), vezes 4, chega-se ao valor de R$ 61.473,28 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos).
DEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD para fins de continuidade do tratamento.
Quanto ao pedido de execução provisória da multa por descumprimento, verifico que a liminar foi deferida no dia 13/12/2023 com fixação do valor por dia de descumprimento de R$ 1.000,00(-), com prazo para cumprimento de (05) cinco dias e intimação no dia 14/12/2023.
O descumprimento iniciou-se no 20/12/2023, então temos os três períodos: 1) Multa diária R$1.000,00(-) de 20/12/2023 à 21/12/2023 = 02 dias de descumprimento, total R$ 2.000,00(-); 2) Multa diária R$10.000,00(-) de 22/12/2023 à 25/12/2023 = 04 dias de descumprimento, total R$ 40.000,00(-); 3) Multa diária R$ 20.000,00(-) de 26/12/2023 à 01/01/2024 = 07 dias de descumprimento, total R$140.000,00(-).
Chega-se ao valor total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) a título de multa por descumprimento judicial.
Assim, defiro o pedido de execução provisória da multa por descumprimento no valor de R$ 182.000,00(-).
Determino ainda, a expedição de novo mandado para cumprir o mandado id. 425890831, no Centro Oncológico Professor Annibal Muniz Silvany Filho, hospital HAPVIDA Hospital Tereza de Lisieux, INTIMAÇÃO DA MÉDICA Dra.
Maria Paula Magalhães Souza, CREMEB nº 9901, médica oncologista, a dar efetividade à ordem liminar, sob pena de crime de desobediência, e, ainda, justifique em 24 horas, quais os motivos da recusa de aplicação da medicação já liberada, ficando advertida que sua recusa injustificada importa descumprimento de ordem legal, imputação de crime de desobediência e omissão de socorro. [...]” Em suas razões recursais, ID. 56180263, a agravante aduz que “[...] NÃO há desobediência quando, por outro meio de execução do ato, chega-se ao cumprimento da ordem legal.
Ademais, retardar o cumprimento também não consiste em desobediência.”, oportunidade na qual afirma que “[...] não é possível restringir a liberdade de ir e vir de alguém pela suposta prática de crime de desobediência, quando a determinação judicial admite outras formas de coerção.
In casu, foram fixadas ASTREINTES para obrigar o cumprimento da obrigação, bem como a Operadora, além de constrição judicial.” Assevera que “[...] o Autor, ora Agravado requereu o fármaco, a saber medicamento Bevacizumabe (Avastin), em razão do quadro clínico de ‘neoplasia maligna do encéfalo’.”, bem como que “[...] o quadro clínico do paciente não consta nas indicações da bula.
Desse modo, o referido medicamento não fora aprovado pela ANVISA para a patologia da parte autora, caracterizando-o como offlabel – fora da bula e, portanto, experimental.” Pontua que “[...] a Operadora Agravante ofertou a ALTERNATIVA TERAPÊUTICA indicada ao quadro clínico, no qual vem sendo realizado pelo paciente: [...]”, razão pela qual “[...] Percebe-se, portanto, que a combinação não possui recomendação.”, sustentando que “[...] Trata-se, portanto, de medicamento que não guarda a imprescindibilidade e a essencialidade que o tratamento.” Alega que “[...] não se pretende aqui negar o tratamento em razão dele não constar de uma lista referência.
Na realidade, a peticionante reconhece o direito da paciente ao tratamento quimioterápico, mas registra que o médico assistente lhe prescreveu especificamente um medicamento não condizente com os protocolos clínicos.” Informa, ainda, que “[...] Carecendo o tratamento de Evidência Científica, as Operadoras de Planos de Saúde, segundo a jurisprudência Majoritária, não estão compelidas a fornecer o tratamento, seja para resguardar a segurança dos beneficiários, seja para evitar gastos com tratamentos dispendiosos que não trarão qualquer benefício ou resultado ao paciente.”, bem como que “[...] considerando que estamos diante de medicamento de utilização off-label, e não recomendado para utilização no caso da Autora, caso este Nobre Magistrado entenda pela Manutenção da decisão, é medida que se impõe a análise do pleito de forma técnica, seja enviando o caso para análise do NATJUS/BA, seja realizando Perícia Técnica simplificada, antes da entrega da medicação.” Argumenta ser “[...] Imperioso registrar, ainda, que a Hapvida não pretende somente justificar a ausência de cobertura contratual, mas demonstrar a inexistência de ilegalidade e/ou conduta abusiva quando da referida limitação.”, pois que “[...] não havendo previsão de cobertura obrigatória, a Hapvida não está compelida a fornecer o exame pleiteado.” Sustenta que “[...] diante da nítida ausência de urgência/emergência, é que se pleiteia a revogação da liminar outrora deferida.”, uma vez que “[...] o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida é inconteste, já que a Agravada é beneficiária da justiça gratuita, presumindo-se, assim, sua incapacidade financeira de restituir a operadora Agravante em caso de revogação da tutela outrora concedida.” Observa que “[...] o Juiz a quo prolatou decisão em descompasso com o ordenamento pátrio e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que está aplicando mais de uma penalidade a uma mesma conduta, o que caracteriza a figura do bis in idem.”, sendo “[...] notória a indevida cumulação de multa pecuniária e apuração de crime de desobediência, em virtude de suposto descumprimento de ordem judicial, caracterizando-se, ainda, nítido bis in idem.” Afirma que “[...] a Operadora já fora penalizada com constrição financeira em altíssima monta para que o Agravada possa iniciar o seu tratamento.
Desse modo, resta evidente que após a expedição de alvará, fora obtido o resultado prático equivalente, sendo incabível a manutenção de sanções demasiadamente desproporcionais.” Por fim, pugna “[...] c) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida; d) Por fim, caso este Douto Juízo entenda por não atender ao pedido acima elencado, que, ao menos, REVOGUE a medida no que concerne à aplicação de sanção, considerando que se trata de medicamento de cobertura não obrigatória.” Decisão, ID. 56503275, deferindo parcialmente o efeito suspensivo perseguido, ao tempo em que determinou a intimação da parte agravada.
Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões, ID. 57694376, pelo improvimento.
Na oportunidade, afirma que até a presente data não houve o efetivo cumprimento da liminar, ante a resistência ofertada pela agravante.
Assevera que “[…] foram realizadas intimações rigorosas visando o cumprimento imediato, dada a urgência do tratamento do Agravado, de acordo com relatórios médicos que indicavam a alta letalidade do caso.
A nobre Magistrada tomou a decisão de bloquear o valor até então determinado porque viu que o Agravante não iria cumprir, e precisava de uma medida para ajudar ao Agravado e até a presente data não houve liberação deste valor bloqueado pela Juiza do recesso do Judiciário.” Por fim “[…] requer o recebimento das presentes Contrarrazões e que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento e mantida a decisão interlocutória proferida pelo primeiro grau, restabelecendo o valor da multa por descumprimento no importe de R$182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), a imediata liberação dos valores bloqueados conforme determinado pela MM.
Juíza, além de disponibilizar a medicação e aplicação do Autor como de fato foi o pedido liminar, pelas razões já expostas.” Tratando-se de medida liminar concedida nos autos de origem, ao Magistrado primevo compete adotar as medidas cabíveis para seu efetivo cumprimento, razão pela qual não é cabível ao Tribunal substituir o Juízo a quo e em seu lugar garantir o cumprimento da liminar deferida anteriormente, como pretende a parte agravada.
Ante o exposto, deixo de analisar a questão suscitada pela parte agravada nas contrarrazões, no sentido da resistência criada pelo agravante para o cumprimento da liminar, porque deferida pelo Magistrado a quo, de modo que a ele compete adotar as medidas cabíveis para seu efetivo cumprimento, sob pena de supressão de instância.
Comunique-se ao MM Juízo a quo o teor do presente despacho.
Após, retornem os autos para apreciação meritória do recurso.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 05 de Março de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
06/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:56
Outras Decisões
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15/01/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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