TJBA - 8050599-85.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:16
Baixa Definitiva
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27/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 20:52
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:27
Expedição de sentença.
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09/05/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8050599-85.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sindicato Dos Arquitetos E Urbanistas Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8050599-85.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora, sob pena de preclusão.
Por força do art. 1º do Decreto Judiciário n. 48/2024, restam suspensos, por 60 (sessenta) dias, a contar de 19/01/2024, os prazos para o Município de Salvador.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 20:34
Expedição de despacho.
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05/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 14:12
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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22/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
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24/12/2020 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2020 23:59:59.
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22/11/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2020 13:30
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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22/06/2020 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2020 19:36
Conclusos para decisão
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21/05/2020 19:00
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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21/05/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 23:56
Conclusos para despacho
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15/05/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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