TJBA - 8031231-25.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Documento_1
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24/07/2025 03:57
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:13
Conhecido o recurso de ZILDA ARAUJO DE SOUZA E SOUZA - CPF: *39.***.*05-15 (PARTE AUTORA) e não-provido
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14/07/2025 20:55
Conhecido o recurso de ZILDA ARAUJO DE SOUZA E SOUZA - CPF: *39.***.*05-15 (PARTE AUTORA) e não-provido
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:37
Incluído em pauta para 10/07/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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02/06/2025 15:20
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2025 08:07
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO DE SOUZA E SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:40
Cominicação eletrônica
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18/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8031231-25.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Zilda Araujo De Souza E Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031231-25.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ZILDA ARAUJO DE SOUZA E SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I - Relatório Trata-se de pedido de individual de cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que contempla o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à imediata implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da parte autora .
II.
Fundamentação Acatarei a decisão da maioria, que, a cada sessão, se reafirma; contudo, com as considerações já expostas nos autos do processo 8061592-54.2024.8.05.0000.
Após discussão travada na data de 08/08/2024, quando da sessão de julgamento dos processos de nº 8042198-95.2023.805.0000, nº 8042207-57.2023.805.0000, nº 8047044-58.2023.805.0000 e outros de pauta sobre idêntica matéria, foi reconhecida pelo Colegiado, por maioria de votos, a incompetência para processar e julgar o pedido de execução individual da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público Transcrevo a fundamentação na decisão proferida no bojo do processo nº 8042198-95.2023.805.0000, da Relatoria do Eminente Desembargador Paulo Chenaud acerca da matéria: "À primeira vista do teor do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estive, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais têm gerado inúmeras discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.
Em análise mais aprofundada sobre o assunto, convenci-me de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Explico.
Como cediço, o fato de o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA atraiu a competência originária deste Tribunal para o seu julgamento.
Por outro lado, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte. É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente.
Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.
Vale dizer, ademais, que além de não apresentar nenhuma hipótese de competência originária, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado." (TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL nº 8042198-95.2023.8.05.0000.
Relator: Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/03/2024) A partir do julgamento deste processo, restou decidido que os pedidos das execuções individuais deveriam ser de encaminhadas ao juízo do foro do domicílio da parte credora.
III.
Dispositivo Posto isso, acompanhando o Colegiado, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito e determino a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Decisão com Força de Mandado/Ofício.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator -
05/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 21:57
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:40
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DESPACHO 8031231-25.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Zilda Araujo De Souza E Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031231-25.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ZILDA ARAUJO DE SOUZA E SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): cod :787 DESPACHO Intime-se o Estado da Bahia para , querendo, no prazo de trinta dias, oferecer impugnaçãoaos calculos apresentados no id 56096753 .
Publique-se.
Cumpra-se.
Decisão/despacho com força de mandado/ ofício.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
04/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:49
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO DE SOUZA E SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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07/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 04:02
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:47
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO DE SOUZA E SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ZILDA ARAUJO DE SOUZA E SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
22/12/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 12:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/11/2022 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 08:45
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
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17/08/2022 07:42
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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