TJBA - 8013545-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:59
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:07
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/04/2025 16:38
Solicitado dia de julgamento
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30/01/2025 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES IBRAHIM em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:17
Decorrido prazo de HEBER IBRAHIM RIBEIRO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:08
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer_8013545_49.2024.8.05.0000_Mandado de Segurança_Matrícula em Colégio Militar_Irmãs gêmeas
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21/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:39
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES IBRAHIM em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de HEBER IBRAHIM RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de mandado
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20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO LEAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:07
Juntada de Petição de mandado
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12/03/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8013545-49.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: A.
C.
R.
I.
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Representante/noticiante: Heber Ibrahim Ribeiro Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Bahia Secretaria Da Administracao Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013545-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: A.
C.
R.
I. e outros Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL registrado(a) civilmente como LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.C.R.I., representada por seu genitor HEBER IBRAHIM RIBEIRO contra ato do SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da negativa de efetivação da matrícula da infante no Colégio da Polícia Militar, diversamente da sua irmã gêmea, que foi contemplada pelo sorteio (ID.58088289).
A impetrante sustenta que “possui 6 (seis) anos e é irmã gêmea de Ana Luiza Rodrigues Ibrahim, que está devidamente matriculada no Colégio da Polícia Militar – CPM do Dendenzeiros, em Salvador, Bahia”.
Afirma que, “em janeiro de 2024, foi lançado o edital para matrícula dos alunos nas unidades do Colégio da Polícia Militar, instituição de ensino pública sob gestão do Governo do Estado da Bahia, porém, a impetrante não foi contemplada pelo sorteio, ao contrário da sua irmã, que teve melhor sorte”.
Aduz que “seu genitor protocolou um apelo ao Comandante Geral da PMBA na tentativa de assegurar também a matrícula da impetrante, porém, não obteve sucesso, como revela a decisão anexa, que tomou ciência na data de ontem, 28/02/2024”.
Alega que “as aulas da educação infantil, especificamente da série da impetrante, tiveram o seu início em 15/02/2024, após o carnaval, sendo que a impetrante ainda não está matriculada em nenhuma outra instituição de ensino, sofrendo enorme prejuízo e defasagem do aprendizado em relação ao corrente ano letivo, situação que se tornará irreversível caso não haja êxito na presente demanda”.
Narra que “seus genitores começaram a perceber uma mudança atípica no comportamento das suas filhas, como alterações no sono, choros e um semblante de tristeza que vem acompanhando a impetrante”.
Acrescenta que “situação como esta afeta de forma extremamente negativa o modo de processamento e aprendizagem dos gêmeos quando segregados do convívio na mesma instituição educacional, principalmente nesta primeira fase escolar de suas vidas, tendo em vista que retira delas o sentimento de semelhança que naturalmente possuem desde o ventre materno, que se verifica diariamente nas roupas que vestem, no penteado do cabelo, nas atividades de lazer que desenvolvem e até mesmo no documento de identificação”.
Assim, defende que a “recusa em matricular um irmão gêmeo na mesma escola em que seu irmão fora sorteado representará uma separação significativa, uma ruptura brusca que já está produzindo efeitos nefastos no seio familiar” e que em se tratando de irmãos gêmeos, “estes devem ter a proteção estatal no sentido de ser assegurado o mesmo local de estudo, ao menos na educação infantil, ficando resguardado o melhor interesse do menor, que é o que realmente importa”.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência “para determinar que os impetrados promovam a sua matrícula no Colégio da Polícia Militar do Dendenzeiros, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento”.
Ao final, requereu a confirmação da liminar e concessão da segurança para “assegurar o direito da impetrante de se matricular no Colégio da Polícia Militar do Dendenzeiros enquanto a sua irmã gêmea estiver matriculada na aludida instituição pública de ensino”. É o que importa relatar.
Decido.
O Mandamus é uma Ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente, ou seja, a parte, por meio de prova documental, deve provar onde reside a ilegalidade ou abuso da autoridade impetrada.
Pois bem, tratando-se de Writ, a liminar deve ser tipicamente acauteladora e não deve ensejar, a princípio, antecipação dos efeitos de tutela de natureza satisfatória.
Tal medida apenas deve ser concedida quando, demonstrada iminência de dano irreparável, seja de ordem moral, patrimonial ou funcional, a concessão final possa acarretar inocuidade ou inviabilidade de execução da concessão.
Nas lições de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).
Analisando as razões e documentos que instruem o presente Writ, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, especialmente o periculum in mora, já que as aulas escolares tiveram início desde 15/02/2024 e a impetrante ainda não está matriculada em nenhuma outra instituição de ensino.
Destarte, verifica-se que a impetrante pleiteia a matrícula no Colégio da Polícia Militar do Dendenzeiros em Salvador (BA), em razão de sua irmã gêmea, Ana Luiza Rodrigues Ibrahim, ter sido sorteada e efetivado sua matrícula no 1º ano.
No caso dos autos, observa-se que o EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES N. º 001- CG/2023 tem como “objetivo regular o sorteamento das vagas disponibilizadas pelo Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Nossa Senhora das Graças, Creche da Polícia Militar, em conformidade com o quadro de vagas (Anexo I), bem assim estabelecer os critérios para a consecução de cada vaga, desde o momento da inscrição, passando pelo ato do sorteio, alcançando a matrícula”, consoante se infere do item 1 do referido edital (ID.58088294 - Pág. 1).
Dentre os critério da seleção, está a prévia inscrição e o sorteio eletrônico realizado no 12/01/2024, conforme se infere da previsão editalício contida no item 4.1: 4 DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO O critério para a seleção de todos os inscritos será o sorteio eletrônico, respeitados o ano de nascimento previsto no Anexo II e a proporção contida no subitem 1.1. 4.1 Proceder-se-á ao sorteio eletrônico às 10 horas do dia 12/01/2024, no Instituto Anísio Teixeira - IAT, localizado no Vale das Muriçocas, s/n.°, bairro São Marcos, nesta capital, sob a coordenação da comissão nomeada por ato do Comandante-Geral, conforme Portaria n.º 147-CG/2023, publicada no BGO n° 232, de 07 de dezembro de 2023, e com a presença de representantes da Secretaria Municipal da Educação de Salvador (SMED) Verifica-se que somente a irmã gêmea da impetrante, Ana Luiza Rodrigues Ibrahim (ID.58088292), foi contemplada no sorteio referente ao 1º ano (ID.58088295) e, apesar do requerimento formulado pelo genitor junto ao Comandante Geral da PMBA na tentativa de assegurar também a matrícula da impetrante (ID.58088296), seu pedido foi negado sob o fundamento de ausência de previsão editalícia (ID.58088297).
De fato, da análise do edital colacionado ao ID.58088294, verifica-se a concorrência individualizada e não em pares nas regras estabelecidas no sorteio das vagas, não se vislumbrando previsão editalícia no sentido de contemplar o direito à matrícula do irmão gêmeo.
Todavia, impende examinar a temática à luz do que dispõe o art. 53, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019) Com efeito, da análise do substrato normativo do dispositivo acima transcrito é possível inferir que a garantia de vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica pressupõe que a instituição de ensino destinatária possua natureza pública.
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que o Colégio da Polícia Militar Unidade I - CPM Dendezeiros é uma escola pública estadual, na medida em que foi criado pelo Decreto de nº 16.765/1957 e é parte do sistema Estadual de Educação, vinculado à Secretaria de Educação e mantido pelo Governo do Estado da Bahia (Título I, Capítulo I, Art. 1º do Regimento Interno dos Colégios da Polícia Militar, nas Unidades que compõe o Sistema de Ensino da Polícia Militar da Bahia).
Ademais, a Lei nº 9.394 /1996, ao estabelecer as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, define que escola pública é aquela instituição mantida e administrada pelo Poder Público, situação na qual estão inseridos os colégios militares; notadamente porque o aluno egresso de Colégio Militar tem direito de matricular-se pelo sistema de reserva de cotas para alunos de escolas públicas.
A respeito da natureza pública dos Colégios Militares, destaco precedentes de outros tribunais pátrios no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UNCISAL, NAS VAGAS DESTINADAS AOS ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
SISTEMA DE COTAS.
CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM COLÉGIO MILITAR.
COLÉGIO CREDENCIADO NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E MANTIDO PELA POLICIAL MILITAR.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O colégio é credenciado pela Secretaria de Estado da Educação por meio da Portaria 604/2002, que reconhece a Polícia Militar de Alagoas como sua mantenedora. 2.
A Polícia Militar do Estado de Alagoas é órgão do Poder Público, portanto sem personalidade jurídica, integrando a estrutura do Estado.
A conclusão a que se chega é de que o colégio é subsidiado pelo Estado de Alagoas. 3.
A Lei Federal nº 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, define que escola pública é instituição mantida e administrada pelo Poder Público, situação na qual está inserido o colégio militar. 4.
O aluno oriundo de escola militar tem direito a concorrer no regime de cotas de escola pública, por se tratar de escola mantida e administrada pelo poder público 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - AC: 07013269520158020001 Maceió, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) ENSINO SUPERIOR.
COTAS PARA ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
ENSINO MÉDIO CONCLUIDO EM COLÉGIO MILITAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Na sentença, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à homologação da inscrição do impetrante pelo sistema de cotas para escolas públicas, obedecida a ordem de classificação de desempenho no processo seletivo objeto dos autos, e, uma vez aprovado, que lhe seja garantida a matrícula no curso de medicina período diurno, ressalvada a existência de qualquer outro óbice diverso do discutido na presente ação. 2.
A sentença está baseada em que: a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, define que escola pública é aquela instituição mantida e administrada pelo Poder Público, situação na qual estão inseridos os colégios militares; no caso, o Colégio da Polícia Militar de Goiás Polivalente Modelo Vasco dos Reis (onde matriculado o impetrante, fl. 41) foi criado pela Lei Estadual nº 16.152/2007, subordinado à `Secretaria da Segurança Pública por meio da Polícia Militar do Estado de Goiás, através do Comando de Ensino Policial Militar, Unidade Gestora de Grande Comando onde se encontram inseridos os Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo como parceria a Secretaria Estadual de Educação SEE, por meio do Termo de Cooperação Técnico pedagógico (Título I, Capítulo I, Art. 1º do Regimento Interno do Colégio da Polícia Militar Unidade Polivalente Modelo Vasco dos Reis). 3.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que o aluno egresso de Colégio Militar tem direito de matricular-se pelo sistema de reserva de cotas para alunos de escolas públicas, por tratar-se de colégio público (TRF1, REOMS 0045457-46.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 26/11/2014).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0006038-19.2012.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/10/2015. 4.
Negado provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação. (TRF-1 - AMS: 10002694620174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Assim, considerando a natureza pública da instituição de ensino, bem como que a questão posta neste mandamus envolve o destino das irmãs gemelares durante toda a infância e adolescência, entendo que o caso é de aplicação da garantia prevista no artigo 53, inciso V da Lei nº 8.069/90 (ECA), que garante vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Outrossim, importa ressaltar que os interesses em voga demandam análise ponderada do contexto fático-jurídico que se apresenta, no caso, de uma criança, com 6 anos de idade e na fase inicial de sua vida estudantil, o que requer atenção redobrada dos órgãos do Estado.
Acrescente-se, ainda, que a eventual negativa da matrícula ora vindicada provavelmente vai retirar da outra criança a vaga conquistada regularmente.
Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina o atendimento ao melhor interesse da criança e do adolescente, além de reforçar o direito constitucional à educação, a ser preservado, in casu.
Assim, considerando o dever do Estado garantir o direito à educação da criança e do adolescente, entendo que o caso dos autos requer seu exame à luz do que dispõe o art. 53, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), impondo-se o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
Neste sentido, colaciono precedentes de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA MATRÍCULA.
IRMÃ GÊMEA NÃO SORTEADA.
COLÉGIO DOM PEDRO II.
INSTITUÍDO POR LEI.
PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO.
NATUREZA PÚBLICA E GRATUITA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 53 V DO ECA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
INTERESSES EM CONFLITO.
PRIMAZIA DO INTERESSE DA CRIANÇA.
PROTEÇÃO INTEGRAL. 1.
O arcabouço normativo (Decreto 21.298/2000 29) e jurisprudencial (Acórdão 1167265, 07022044320198070000, LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, DJE: 3/5/2019) autorizam o reconhecimento da natureza pública do Colégio Militar Dom Pedro II. 2.
O Colégio Militar Dom Pedro II atende aos requisitos do ensino público e gratuito, devendo ser observado, no caso, a regra do art. art. 53, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança), assegurando-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos. ?Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. 3.
A primazia do interesse da criança deve prevalecer, de modo a se tutelar a sua condição de indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral, sobretudo por parte do Estado, o qual possui relevante papel na promoção e no incentivo da educação ( CF/88 205). 4.
Em face da primazia do interesse da apelante, criança que conta com 4 anos de idade, não deve subsistir a limitação prevista no item 10.4 do EDITAL 01 CMDP II/2020, no ponto em que prevê que ?sendo sorteado um dos gemelares somente este será contemplado com a vaga?. 5.
Não se trata de interferência do Poder Judiciário nas escolhas do Poder Executivo, mas de fazer valer a legislação protetiva que garante às crianças as oportunidades para o melhor desenvolvimento físico, mental, espiritual e social (art. 3º do ECA). 6.
Critérios ilegais previstos no edital não podem prevalecer em detrimento do bem-estar da criança, motivo pelo qual, ponderando os interesses em conflito, a medida mais adequada é a garantia de matrícula da autora, irmã gêmea de aluno já matriculado, fazendo prevalecer o melhor interesse da criança. 7.
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07013685720218070014 1639982, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COLÉGIO DOM PEDRO II.
INSTITUITUÍDO POR LEI.
PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO.
NATUREZA PÚBLICA E GRATUITA.
VAGA.
IRMÃOS GEMELARES.
ART. 53, V, DO ECA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRIMAZIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. 1.
Os arcabouços normativos (Decreto 21.298/2000 29) e jurisprudencial (Acórdão 1167265, 07022044320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2019, publicado no DJE: 3/5/2019) autorizam o reconhecimento da natureza pública do Colégio Militar Dom Pedro II ou, ao menos, a mitigação da conceituação híbrida adotada respeitosamente em alguns precedentes, sobretudo pela previsão legal nesse sentido em sua regulamentação, pelas prerrogativas de direito público que detém ao integrar a Administração do Distrito Federal e pela submissão aos princípios administrativos do art. 37 da CF/88. 2.
O Colégio Militar Dom Pedro II atende aos requisitos do ensino público e gratuito, sendo plenamente devida, no caso, a observância da regra do art. art. 53, V, da Lei 8.069/90, assegurando-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos. 3.
A primazia do interesse da criança deve prevalecer, de modo a se tutelar a sua condição de indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral, sobretudo por parte do Estado, o qual possui relevante papel na promoção e no incentivo da educação ( CF/88 205). 4.
Em face da primazia do interesse da agravante, infante que conta com 4 anos de idade, não deve subsistir a limitação prevista no item 10.4 do EDITAL 01 CMDP II/2020, no ponto em que prevê que ?sendo sorteado um dos gemelares somente este será contemplado com a vaga?. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07110394920218070000 DF 0711039-49.2021.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - Colégio de Aplicação Fernando Rodrigues da Silveira.
Autora, representada pela mãe, requer matrícula na mesma escola e turma que sua irmã gêmea, classificada por sorteio para estudar no Cap-UERJ, além de indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Recurso de apelação interposto por ambas as partes.
Parte autora que requer condenação pelos danos extrapatrimoniais.
Estado que repisa preliminar de ilegitimidade passiva e argui ser descabida a condenação do Estado em honorários advocatícios em favor da DPGE.
Preliminar rechaçada.
Teoria da Asserção.
Dever do Estado garantir o direito à educação da criança e do adolescente.
Condenação do ERJ ao pagamento de honorários de sucumbência.
Confusão patrimonial em credor e devedor.
Súmulas 421, do C.
STJ e 80, do TJRJ.
Inexistência de desdobramentos de maior gravidade a justificar compensação por danos morais.
Recursos conhecidos e parcialmente provido somente o interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para afastar a condenação imposta no que se referem aos honorários sucumbenciais. (TJ-RJ - APL: 00423163020178190001, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-30) Destarte, a ausência de previsão editalícia utilizada como motivação para o indeferimento da matrícula da impetrante não pode prevalecer em detrimento do bem-estar da criança, motivo pelo qual, ponderando os interesses em conflito, a medida mais adequada é a garantia de matrícula da autora, irmã gêmea de aluna já matriculada, fazendo prevalecer o melhor interesse da criança.
Assim, presentes, nesse momento processual, os requisitos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, imperiosa a concessão do pedido antecipatório vindicado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que, no prazo de cinco (cinco) dias, adotem as providências indispensáveis para a realização da matrícula da impetrante no 1º ano do Colégio da Polícia Militar do Dendenzeiros, sob pena de multa diária, que ora arbitro, em R$ 500,00 (quinhentos) reais, em caso de descumprimento.
Notifiquem-se as autoridades coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes cópias dos documentos colacionados aos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se pessoalmente o representante judicial do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, recebidas as informações ou certificada a ausência de manifestação, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 04 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR26 -
05/03/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:29
Declarada incompetência
-
29/02/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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