TJBA - 0505625-67.2018.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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06/04/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 01:52
Decorrido prazo de MILENE PINTO FARIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:48
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2024 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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26/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:59
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 11:54
Expedição de decisão.
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13/03/2024 11:54
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0505625-67.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Milene Pinto Faria Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505625-67.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MILENE PINTO FARIA Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Requer a Autora a expedição de RPV do valor incontroverso e seguimento da execução quanto ao restante.
Conforme os cálculos apresentados pelo Exequente o valor a ser pago seria de R$ R$ 19.160,63 (dezenove mil cento e sessenta Reais e sessenta e três Centavos).
Do que discorda o Executado, alegando excesso de execução parcial no que se refere a correção monetária e juros de mora sendo o valor devido de R$18.744,91 (dezoito mil setecentos quarenta e quatro Reais e noventa e um Centavos). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na execução de sentença contra a Fazenda Pública no que se refere à parte que não foi impugnada a execução prosseguirá normalmente, ex vi do quanto disposto no § 4º do art. 535 do NCPC: " – Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." Desse modo, expedir-se-á imediatamente o RPV ou o Precatório, conforme o valor global da obrigação, relativamente ao montante incontroverso.
Trata-se de posicionamento que já prevalecia sob a égide do CPC/1973, inclusive em relação ao STJ e o STF: “Quanto à violação ao art. 100, §§ 1º e 4º, a exigência de sentença transitada em julgado - § 1o - foi observada, uma vez que da parte incontroversa não cuidará a sentença dos embargos à execução, e a vedação de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução - § 4o - se justifica a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida para obrigações de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório, o que não ocorre no caso.
Não viola, também, o art. 100, § 4o, da Constituição, o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa sem que isso implique em alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação.Nessa linha, em caso similar, a decisão individual do em.
Ministro Eros Grau no RE 453917, de 16.12.05” (RE 484.770, DJ de 1/9/06, relator Min.
Sepúlveda Pertence). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
PARTE INCONTROVERSA.
A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, § § 1º e 4º, da Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 607.204-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 23/2/07) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANTOÀ PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.
Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV e precatório da parte incontroversa, existente na espécie, prosseguindo-se a execução, quanto à parte não embargada, compatibilizando-se, assim, o processo de execução contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as determinações do art. 100 da Lei maior. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1208706 RJ 2010/0151473-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2011)." ""Ementa:EXECUÇÃO.RPV.VALORESINCONTROVERSOS.
Nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos parciais pelo ente público não impede o prosseguimento da execução dos valores incontroversos, uma vez tratar-se de execução definitiva, de decisão transitada em julgado.
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 12378 PR 2005.04.01.012378-5 (TRF-4) Data da publicação 03/11/2005." Ressalte-se que o regime de pagamento será definido conforme o valor global da obrigação e não pelo valor incontroverso.
Assim, expeça-se o competente RPV na devida forma quanto a parte incontroversa.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 05 de junho de 2023.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES Juíza de Direito -
05/03/2024 18:49
Expedição de decisão.
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05/03/2024 18:49
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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26/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:48
Expedição de decisão.
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25/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 11:55
Expedição de decisão.
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06/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 22:22
Outras Decisões
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05/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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12/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
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29/10/2022 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 08:57
Comunicação eletrônica
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10/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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09/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2020 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/02/2020 00:00
Mero expediente
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08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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