TJBA - 8005231-31.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ELISINALDO ALMEIDA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:01
Decorrido prazo de NIVALDA CERQUEIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 22:14
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
25/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ELISINALDO ALMEIDA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:48
Decorrido prazo de NIVALDA CERQUEIRA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 19:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005231-31.2023.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Elisinaldo Almeida Santos Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868) Requerente: Nivalda Cerqueira Santos Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868) Requerido: Ccb - Construtora Cesaroni Braga Ltda Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005231-31.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: ELISINALDO ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s): LUANA DE JESUS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUANA DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA35656), LUANDA DE JESUS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUANDA DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA44868) REQUERIDO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS (OAB:BA62207) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de rescisão de contrato particular de compra e venda, com devolução dos valores pagos e danos morais promovida por Elisinaldo Almeida Santos e outros em desfavor da CCB Construtora Cesaroni Braga LTDA.
Em síntese, indica que em agosto de 2013, celebrou um contrato particular de promessa de compra e venda da unidade autônoma da quadra C, lote 11, do Condomínio Residencial Naturaville 2.
Indica ainda que o valor da aquisição, a época, foi de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), sendo que de acordo com o contrato, a entrega ocorreria definitivamente até o dia 10 de março de 2015.
Afirma que até o momento de protocolo da inicial a unidade não foi entregue, sendo que a ré estaria se limitando a indicar que a entrega estaria perto.
Requereu, neste contexto, a procedência da ação para que a ré devolva com os valores já recebidos, bem como para a condenação da mesma em multa de 7%, além da condenação em lucros cessantes em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Gratuidade judiciária deferida no id. 390995277.
Contestação apresentada pela ré no id. 405800218.
No mérito, a ré informa que o atraso da entrega não é um ponto controvertido, mas o mesmo não teria ocorrido por parte da construtora, indicando que a administração pública não expediu o “habite-se”.
Afirma que o empreendimento encontra-se pronto desde 2015, mas que a administração pública teria obstaculizado o fim pretendido pelas partes.
Nos pedidos, pugnou, em razão da impossibilidade superveniente inimputável à construtora, que resolvido o contrato sem a responsabilização por perdas e danos com a devolução dos valores desembolsados à medida que foram pagos, bem como a improcedência do pedido de danos morais e lucros cessantes.
Réplica no id. 414559187.
Na peça apresentada, a parte indica que a ré confirmou o atraso na entrega, indicando que o mesmo não decorreu de sua vontade, afirmando que se o “habite-se” não foi expedido, a ré poderia ter deixado de atender alguns requisitos.
Requereu a procedência total do feito.
Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a existência de contestação e réplica, passo a proferir decisão de saneamento e organização do feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Da prescrição do dano moral Em sua contestação, a ré indica que considerando que o prazo de entrega para o imóvel era em março de 2015, teria ocorrido o prazo prescricional para o pedido de dano moral.
Todavia, em que pese o seu esforço argumentativo, entendo que a tese da ré não deve lograr êxito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo é decenal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previso no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.830.979/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) (destaquei) Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada. 2.
Do ônus probatório O caso em análise tem como plano de fundo a relação jurídica firmada entre as partes, decorrente de um compra e venda de um imóvel, ofertado pela ré.
A relação se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, ensinados pelo Código de Defesa do Consumidor, se consubstanciando, por assim dizer, em uma relação consumerista.
Uma vez verificado este vínculo jurídico, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Para além disso, importa destacar aqui o teor dos arts. 2º e 3º da lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor, a qual preceitua da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (destaquei) Entendo que são plenamente aplicáveis, no caso em tela, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é forçoso destacar que a inversão do ônus probatório deriva de um mecanismo de facilitação da pretensão autoral, verificando, casuisticamente, a necessidade de adoção de tal mecanismo, efetivando, quando necessário, o caráter protetivo do Código.
Assim, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, art. 6º, VIII, CDC, determino a inversão do ônus da prova no caso em comento, atribuindo à ré o ônus de provar os fatos que entendam controversos. 3.
Do fato controverso Da análise dos autos, entendo que não há controvérsia fática, sendo somente matéria de direito, razão pela qual entendo que não existe a necessidade de produção probatória.
Todavia, para que se evite nulidade, intimem-se as partes, por meio dos seus representantes legais para que indiquem se pretendem produzir provas e quais fatos controversos pretendem dirimir com tal produção, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Com a manifestação de uma das partes, intime-se a adversa pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Dano moral e lucros cessantes Da inicial, verifico que os autores requereram a condenação da ré em danos morais e lucros cessantes, e, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, intime-se a parte autora, com fundamento no art. 373, I, para que comprove a existência do dano moral e do lucro cessante pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Com a manifestação da autora, intime-se a ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimações direcionadas a Defensoria Pública e ao Ministério Público deverão ocorrer via portal.
Oportunamente, à conclusão.
CAMAÇARI/BA, 16 de novembro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA -
05/03/2024 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 16:10
Decorrido prazo de ELISINALDO ALMEIDA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
11/02/2024 16:10
Decorrido prazo de NIVALDA CERQUEIRA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
11/02/2024 16:10
Decorrido prazo de CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 19:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
23/12/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:29
Juntada de intimação
-
18/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 09:48
Juntada de intimação
-
15/06/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISINALDO ALMEIDA SANTOS - CPF: *54.***.*70-78 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
-
24/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000017-83.2018.8.05.0120
Banco Bradesco SA
Juraci Crispim Passos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2018 09:52
Processo nº 8001186-82.2023.8.05.0168
Maria Isabel de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 18:55
Processo nº 8032731-97.2020.8.05.0000
Antonio Eudes Souza Aquino
Estado da Bahia
Advogado: Arthur de Oliveira Galvao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 15:51
Processo nº 0001567-69.2012.8.05.0248
Eliane Fialho de Santos
Antonio Sebastiao de Santana Fialho
Advogado: Joao Paulo Oliveira Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2012 10:16
Processo nº 8057521-11.2021.8.05.0001
Maria da Graca Almeida Alves
Estado da Bahia
Advogado: Luana Teles Braga Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2021 23:40