TJBA - 8025093-93.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025093-93.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Comercial De Estivas Seis Irmaos Ltda Advogado: Vitor De Abreu Falconery (OAB:BA47156) Reu: A4 Transportes E Logistica Eireli Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Magalhaes (OAB:DF37089) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025093-93.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: COMERCIAL DE ESTIVAS SEIS IRMAOS LTDA Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY (OAB:BA47156) REU: A4 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogado(s): SARA RONS LAMOR PINHEIRO MAGALHAES (OAB:DF37089) SENTENÇA COMERCIAL ESTIVAS SEIS IRMÃOS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da A4 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, alegando, em suma, que no mês de junho do ano de 2022 contratou a acionada para a realização do transporte de mercadorias da cidade de Luziana/GO para a cidade de Feira de Santana/BA, ajustando o valor de R$ 13.427,41 (treze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) pela prestação do serviço, que foi devidamente quitado no dia 13 de junho de 2022.
Todavia, logo em seguida ao pagamento, a Requerida emitiu um novo boleto em desfavor da Promovente no valor de R$ 6.091,30 (seis mil e noventa e um reais e trinta centavos) com vencimento para o dia 20 de junho de 2022, aduzindo a acionada tratar-se da cobrança de diárias relativas aos dias em que o veículo da empresa permaneceu parado, informando que o não pagamento ensejaria a inscrição do CNPJ da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, o que de fato veio a efetivar-se.
Acrescenta que a demandada, sem prévio agendamento, realizou a carga das mercadorias para descarga no estabelecimento da promovente, sendo que, por ocasião da sua chegada outras empresas estavam realizando descarga, tendo a demandada aguardado por alguns dias para efetuar a entrega.
Sustenta que referido ônus não lhe pode ser imputado, razão pela qual pugna pela exclusão imediata da inscrição negativa lançada sobre seu nome, e, no mérito, pela confirmação e tal medida, com a declaração da inexistência do débito, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Foi concedida a tutela de urgência em favor da autora, determinando que a ré procedesse a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa (ID 231883552).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 278145824), destacando que a empresa REPRESENTAÇÕES VIANA, que intermediou a contratação de carga tipo FOB, entre o cliente, COMERCIAL DE ESTIVAS SEIS IRMÃOS LTDA e a transportadora, A4 TRANSPORTES, ora Requerida, e que em 25/05/2022, a representante repassou os detalhes para a Requerida, informando que a retirada da carga deveria ocorrer até 30/05/2022.
Acrescenta que desde 27/05/2022 a contestante solicitou o agendamento da descarga, sem que obtivesse resposta, sendo que o motorista, já carregado desde 28/05/2022, aguardou até 30/05/2022, data máxima estipulada pela representante para faturamento, apresentando-se à fábrica em 31/05/2022, somente conseguindo efetuar a descarga em 03/06/2022, embora tivesse havido a promessa de encaixe para descarga no mesmo dia (31/05/2022).
Deste modo, com lastro no artigo 11, §5o ao 9o, a Lei 11.442/2007, aduz que a responsabilidade pelo pagamento das horas excedentes em carga e descarga cabem à promovente, tomadora dos serviços, pois extrapolado o prazo máximo de cinco horas, contados da chegada do veículo ao endereço de destino.
Finalizou pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou procuração e documentos com a peça de bloqueio.
Em réplica, a autora destacou que as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes evidenciam que restou ajustado o dia 03/06/3033, e de que não há prova de que o veículo chegou com as mercadorias no dia 31/05/2022, como afirmado na peça de bloqueio.
No mais, reiterou pela procedência da demanda.
As partes disseram não ter outras prova a produzir.
De logo, cabe sublinhar que, a teor do art. 5º-A, §2º, da Lei 11.442/2007, incumbe tanto ao contratante quanto do subcontratante dos serviços, pelo pagamento das despesas decorrentes do transporte rodoviário.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO OPERADA A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE CONTRATANTE/BENEFICIÁRIA E A SUBCONTRATANTE, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DO FRETE À CONTRATADA, IMPOSTA PELO ARTIGO 5º-A, §2º, DA LEI 11.442/2007.
MÉRITO.
VALE-PEDÁGIO.
A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001, NOS CASOS EM QUE VERIFICADO O INADIMPLEMENTO DO PEDÁGIO, O EMBARCADOR SERÁ OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE.
PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA À DEMANDADA E DA QUAL NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº *00.***.*31-57, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-08-2021) Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a controvérsia centra-se na verificação da existência de responsabilidade da ré pelo pagamento de diárias concernentes a suposto atraso na descarga de mercadorias.
Com efeito, o art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/07 prevê multa no valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, para o caso de atraso superior a cnco horas para carga e descarga, computado a partir da chegada do veículo ao endereço do destino.
Calha sublinhar, contudo, que a mesma legislação atribui ao transportador comunicar ao destinatário ou expedidor, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.
Ou seja, para que o transportador possa cobrar indenização da destinatária ou expedidora pelo transcurso de prazo superior a 05 (cinco) horas para o descarregamento, conforme disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, deve ter sido observada a obrigação prevista no § 1º, realizando a comunicação tempestiva acerca da data em que a carga chegaria ao destino.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 11 DA LEI 11.442/2007, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO, O TRANSPORTADOR INFORMARÁ AO EXPEDIDOR OU AO DESTINATÁRIO, QUANDO NÃO PACTUADO NO CONTRATO OU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, O PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA DA MERCADORIA.
NÃO DEMONSTRADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PELO AUTOR, ACERCA DA DATA EM QUE A CARGA CHEGARIA AO DESTINO, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR ATRASO PREVISTA NO ART. 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/07.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-10, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 29/08/2018) E, no caso sob análise, diferentemente do quanto alegado pela ré, o que se vê é que, quando a promovente foi instada a informar data para a descarga da mercadoria, indicou disponibilidade apenas no dia 03/06/2022.
Nesse sentido, calha transcrever o teor das mensagens eletrônicas acostadas pela própria ré no ID 278145840: Em ter., 31 de mai. de 2022 às 14:34, A4 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI escreveu: Boa tarde, Solicito um agendamento para o dia 01/06 Quarta feira Produto: Minuano Fornecedor: Flora Quantidade: 2.500 caixas Peso 31.500kg Veículo: LS Tipo: Graneleiro Carga: batida Carlos C.
Operacional ----------------------------------------------------- A4 TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI ME Em ter., 31 de mai. de 2022 às 17:49, agendamento Distribuidora Santos escreveu: Boa tarde, Temos disponibilidade de data para 03/06/2022, caso possa entregar nesta data favor confirmar.
No aguardo De: agendamento Distribuidora Santos Enviado: quarta-feira, 1 de junho de 2022 10:11 Para: A4 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Cc: [email protected] ; [email protected] Assunto: Re: AGENDAMENTO DE DESCARGA - FLORA Bom dia, Podemos confirmar a agenda acima para a data 03/06/2022? No aguardo Em qua., 1 de jun. de 2022 às 13:51, A4 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI escreveu: Boa tarde, Amanhã não tem disponibilidade de descarregar? Caso não tenha, deixa agendado para dia 03.
Carlos C.
Operacional ----------------------------------------------------- A4 TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI ME Tel: (61) 3554-1617 (61) 99171-3418 (61) 98164-6393 (61) 99933-2930 SRTVS Qd 701 Conjunto L Bloco I Sala 717 Edifício Assis Chateaubriand - Asa Sul - DF 70.340-906 - Brasilia - DF www.a4transportes.com.br Em qua., 1 de jun. de 2022 às 13:53, agendamento Distribuidora Santos escreveu: Boa tarde, Segundo o Sr.
Jailton para amanhã não temos disponibilidade.
Lucielma De: agendamento Distribuidora Santos Enviado: quarta-feira, 1 de junho de 2022 17:40 Para: A4 TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Cc: [email protected] ; [email protected] Assunto: Re: AGENDAMENTO DE DESCARGA - FLORA Boa tarde, Salientamos que caso a agenda não seja cumprida será cobrada a multa no valor de R$ 256,00.
Favor confirmar ciência das informações acima No aguardo Leitura atenta das mensagens evidencia que, no dia 31/05/2022 a acionada tentou programar a descarga para o dia 01/06/2022, tendo a acionante respondido que somente teria disponibilidade para o dia 03/06/2022.
A ré ainda solicitou que fosse agendada a descarga para o dia 02/06/2022, mas que, se não fosse possível, que ocorresse no dia 03/06.
A autora respondeu que não tinha disponibilidade no dia 02/06.
O conjunto probatório favorável à autora torna-se mais robusto quando confrontado com as mensagens mantidas via aplicativo whatsapp (ID 278145842), onde se verifica que, em 01/06/2022, quando formulada solicitação de descarga do motorista, o preposto da empresa acionada responde: “sem agendamento é gomplicado (sic)”.
Ou seja, não havia agendamento prévio realizado para o dia 01/06/2022.
Na verdade, esta era a data em que a transportadora desejava proceder a entrega da mercadoria, mas não houve a anuência da compradora, que, desde o primeiro momento, indicou o dia 03/06/2022 para a entrega.
Acrescento que nem mesmo a mensagem contida no ID 278145833 pode ser acatada como agendamento.
Nela consta a advertência de que seria fundamental que as mercadorias fossem faturadas até o dia 30/05/2022.
Em referida mensagem, encaminhada para : Viana Representações Cc: Mauricio Alvarez há solicitação do envio de cópia das ordens de coleta e planejamento logístico, mas não consta que efetivamente isso tenha sido encaminhado, e que tenha sido definido o dia 31/05 ou 01/06 para a entrega das mercadorias.
Deste modo, a parte acionada não logrou comprovar ter realizado o agendamento prévio, de modo a informar a data em que a carga chegaria ao destino, descumprindo, portanto, o requisito do prévio agendamento da chegada da carga, conforme exige o §1º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007.
Diante disso, não há como considerar ter havido efetivo atraso no descarregamento da carga, que superasse as cinco horas de tolerância previstas no §5º do referido dispositivo, o que afasta a pretensão de indenização esboçada pela demandada.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 11.442/07.
OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Preliminar contrarrecursal: não há falar em ilegitimidade passiva da correquerida TRANSPARATI, tendo em vista que, na qualidade de subcontratante, responde solidariamente com a contratante por eventual prejuízo ocasionado ao transportador/subcontratado, na forma do art. 5º-A da Lei nº 11.442/07. 2.
Mérito: não havendo data de entrega ajustada entre expedidor e destinatário, incumbe ao transportador comunicá-los, em tempo hábil, acerca da chegada da carga ao destino, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.442/07.
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou ter notificado a requerida acerca da data em que as cargas chegariam ao terminal, não faz jus à indenização por atraso prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07. 3.
Honorários advocatícios: não se tratando de alguma das hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em percentual, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, deve ser provido o recurso de apelação da requerida Petrobrás, a fim de majorar os honorários fixados em favor dos seus patronos para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
Apelação da autora desprovida.
Apelação da requerida provida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 05-03-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 11 DA LEI 11.442/2007, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO, O TRANSPORTADOR INFORMARÁ AO EXPEDIDOR OU AO DESTINATÁRIO, QUANDO NÃO PACTUADO NO CONTRATO OU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, O PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA DA MERCADORIA.
NÃO DEMONSTRADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PELO AUTOR, ACERCA DA DATA EM QUE A CARGA CHEGARIA AO DESTINO, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR ATRASO PREVISTA NO ART. 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/07.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*18-10, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 29-08-2018).
Assim sendo, a acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois não comprovou o estabelecimento prévio do dia 31/05 ou 01/06/2022 para a entrega da mercadoria; além disso, não anexou nos autos o comprovante da data de chegada ao local do destino, bem como qual o horário efetivo da saída.
Logo, não há como saber quantos dias o transportador ficou parado para fins de carga e descarga, o que seria imperioso para eventual cálculo de tonelada/hora.
Nesse sentido, verifica-se que, impugnado o débito atribuído à autora, sopram as provas no sentido de que a dívida aqui questionada efetivamente não pode ser imputada à autora, merecendo acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito.
Consequentemente, a inscrição negativa lançada sobre o nome da autora mostra-se ilegítima, o que atrai a aplicação da verba ressarcitória requerida, haja vista que a negativação lançada sobre seu nome é situação apta a macular a honra objetiva da empresa, impondo-lhe a pecha de má pagadora e operando como circunstância inibidora da concessão de crédito.
Assim sendo, restando evidenciada a ilegitimidade da conduta adotada pela ré, bem como o nexo de causalidade e o dano imposto à autora, é devida a indenização por danos morais.
Considerando as circunstâncias fáticas, bem como o porte de ambas as empresas, tenho que o montante requerido pela autora: R$ 12.901,70 (doze mil, novecentos e um reais e setenta centavos), apresenta-se razoável e proporcional para o caso posto, cumprindo adequadamente a função punitiva e reparatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em favor da autora; DECLARAR inexistente o débito questionado nestes autos; CONDENAR a ré a endereçar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 12.901,70 (doze mil, novecentos e um reais e setenta centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês.
Imponho à ré o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do profissional que representa a autora e que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa.
No que pertine ao alegado descumprimento da tutela de urgência, noticiado pela autora no curso da demanda, caso deseje a percepção da multa por inadimplemento, deverá manejar a execução em autos apartados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de janeiro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/03/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 08:25
Decorrido prazo de VITOR DE ABREU FALCONERY em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
27/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:10
Decorrido prazo de SARA RONS LAMOR PINHEIRO MAGALHAES em 08/11/2022 06:00.
-
09/01/2023 02:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
09/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
02/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 17:50
Outras Decisões
-
31/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 15:16
Expedição de citação.
-
27/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 15:09
Expedição de citação.
-
27/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 17:55
Juntada de informação
-
09/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:26
Expedição de citação.
-
06/09/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 11:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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