TJBA - 8148973-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2024 15:18
Expedição de carta via ar digital.
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22/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LENI CONCEICAO PIRES em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 13:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8148973-34.2023.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Leni Conceicao Pires Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Embargado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8148973-34.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada por EMBARGANTE: LENI CONCEICAO PIRES em face de EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar documento hábil a comprovar a gratuidade de justiça, a emendar o valor da causa, informar o número do processo conexo e, aos patronos, apresentar inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo e, após, limitou-se a afirmar que não possui condições financeiras para arcar com custas processuais.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST -
18/06/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LENI CONCEICAO PIRES em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:24
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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27/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148973-34.2023.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Leni Conceicao Pires Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Embargado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8148973-34.2023.8.05.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LENI CONCEICAO PIRES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO R.H.
Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado, intime-se a parte autora/Embargante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, extrato e/ou carta de concessão do INSS, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, intime-se ainda a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o valor atribuído à causa, uma vez que o valor indicado não retrata o proveito econômico pretendido, devendo constar o somatório de todos os pedidos, inclusive o valor do contrato que deseja declarar nulo, sob pena de retificação.
Intime-se, ainda, a parte autora para, nos termos do artigo 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o número do processo (ação revisional) mencionado na Exordial, sob pena de extinção.
Outrossim, intimem-se os patronos da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, de modo a regularizar sua atuação no feito, sob pena de expedição de ofício ao órgão de classe para apuração de infração administrativa e/ou disciplinar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
05/03/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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