TJBA - 0000124-82.2014.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
24/05/2025 20:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
24/05/2025 20:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501100920
-
16/05/2025 20:02
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497756692
-
16/05/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497756692
-
16/05/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497756692
-
16/05/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497756692
-
16/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:30
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0000124-82.2014.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Camila Moura Dos Santos Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:BA18349-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-82.2014.8.05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS APELADO: CAMILA MOURA DOS SANTOS Advogado(s):SAUL CARNEIRO BALDIVIESO *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
VERBAS SALARIAIS.
TEMA 551, STF.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
DOLO.
COMPROVAÇAO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS.
INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
IMPOSIÇÃO.
I - Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, impositivo é o reconhecimento da nulidade do contrato e do direito do servidor ao recebimento de saldo de salários, se houver, às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ao 13º salário e aos depósitos relativos ao FTGS, conforme o STF.
II - Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida (art. 333, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse aspecto.
III – Para a caracterização da má-fé processual exige-se prova robusta do elemento subjetivo consistente nas intenções ilícitas, o que não ocorreu, razão pela qual afasta-se a condenação por litigância de má-fé.
IV – Ausente a intenção procrastinatória nos embargos de declaração, deve ser excluída a condenação ao pagamento da multa aplicada na origem.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000124-82.2014.8.05.0258, de Iaçu, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como Apelada CAMILA MOURA DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de agosto de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
20/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/06/2024 12:31
Juntada de termo
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/05/2024 06:10
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 22:34
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
16/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
16/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
16/03/2024 21:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000124-82.2014.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Camila Moura Dos Santos Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:BA18349) Reu: O Município De Teofilandia Reu: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000124-82.2014.8.05.0258 AUTOR: CAMILA MOURA DOS SANTOS Representante(s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO registrado(a) civilmente como SAUL CARNEIRO BALDIVIESO (OAB:BA18349) REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Representante(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932) INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao art. 93, XIV da CF regulamentado pelo Art. 203, §4º, do CPC e corroborado pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO a Embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 06/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 11:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
25/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MAIA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MAIA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:54
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 11:27
Outras Decisões
-
27/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:16
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 03:56
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:29
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 15:24
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:30
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 25/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 03:49
Devolvidos os autos
-
29/11/2018 08:46
PETIÇÃO
-
29/11/2018 08:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/11/2018 10:12
AUDIÊNCIA
-
05/11/2018 12:11
PETIÇÃO
-
05/11/2018 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/10/2018 11:03
PETIÇÃO
-
29/10/2018 11:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2018 11:02
DOCUMENTO
-
25/09/2018 15:51
MANDADO
-
25/09/2018 15:48
MANDADO
-
06/09/2018 10:45
AUDIÊNCIA
-
06/09/2018 09:37
MANDADO
-
05/09/2018 00:00
Ato ordinatório
-
15/08/2018 10:30
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2014 11:30
CONCLUSÃO
-
25/11/2014 11:18
PETIÇÃO
-
25/11/2014 11:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/11/2014 10:15
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2014 09:57
CONCLUSÃO
-
06/03/2014 09:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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