TJBA - 8000163-32.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA TAMILLA MARINHO ROSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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21/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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21/09/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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21/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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19/09/2024 20:46
Baixa Definitiva
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19/09/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000163-32.2022.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Waldomiro De Almeida Santos Registrado(a) Civilmente Como Waldomiro De Almeida Santos Advogado: Ana Tamilla Marinho Rosa (OAB:BA62277) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000163-32.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: WALDOMIRO DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como WALDOMIRO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ANA TAMILLA MARINHO ROSA (OAB:BA62277) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do art. 38 da Lei 9.099/95.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se da ação em que se objetiva declarar inexistentes os descontos indevidos da conta da autora, pois afirma não ter solicitado junto às referidas instituições, tal cartão de crédito consignado, além disso, também requereu indenização pelos danos sofridos em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário.
DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL A caracterização de inépcia da petição se dá quando tal instrumento não possui aptidão para produzir seus efeitos, ou seja, a inépcia está ligada a um defeito na estrutura da petição inicial, defeitos esses estabelecidos no artigo 330 parágrafo 1° incisos I,II, III e IV do Código de Processo Civil.
Na presente demanda vislumbra-se a presença do pedido, da causa de pedir, pedido determinado sua compatibilidade e a narração dos fatos, que sejam, a anulação do contrato, a alegação da não contratação do crédito bancário, danos morais e a restituição em dobro.
Nesse sentido, REJEITO A PRELIMINAR ACIMA DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL A prescrição é a preclusão temporal de um prazo determinado por Lei de ajuizar, demandar ou pretender uma ação judicial a respeito de um determinado direito violado nos termos do art. 189 do Código Civil.
Nesse viés, é possível notar, na presente demanda, que a mesma se amolda a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC.
Compreende-se também, que por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, ela renova-se a cada desconto considerado indevido.
DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que trata-se de ação cujo objeto da lide é a abusividade do contrato de RMC, modalidade de crédito consignado através de cartão de crédito, adquirido pela autora.
A inversão do ônus da prova é uma exceção à regra, onde a prova de uma situação alegada deve ser feita por quem está sendo processado, já que a regra geral, presente no Código de Processo Civil, estabelece que a prova deverá ser produzida por quem alega.
Tal instituto busca validar o princípio da igualdade entre as partes, já que nas relações consumeristas, o consumidor é a parte mais frágil.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Na presente ação, é válida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se verificar a clara relação de consumo, nos termos dos Arts. 2 e 3 do CDC/90.
Nessa toada, verifica-se que através dos documento carreados aos autos, tais como contrato e extrato de saques, foi possível extrair que o autor, ora demandante, fez a retirada do limite de crédito bancário no valor de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), conforme saque juntado pelo banco réu e, consequentemente, não fazendo o pagamento através de boleto bancário nos meses subsequentes, assim, evidenciando as aplicações de desconto mínimo do valor da dívida com desconto direto em contracheque no valor que variam, sendo a partir de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) para mais, conforme autorizado em contrato, desde o ano de 2018.
Outrossim, os documentos carreados ao autos demonstram que foi realizado outros saques, utilizando o autor todo o limite previamente concedido em contrato, O QUAL CONSTA DEVIDAMENTE ASSINADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPECTIVA ASSINATURA.
Logo, a autora desincumbiu-se do ônus da prova, que não demonstrou ter ficado à mercê da interpretação de como funciona o pagamento de cartão de crédito consignado, prova cabal a ser materialmente produzida.
Consoante a isso, tem-se que o banco réu comprovou os fatos impeditivos de consolidação dos direitos autorais, nos termos do art. 393, II do CPC, posto que há demonstração de outros saques, bem como a validade da assinatura do requerente.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do TJBA: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
XXXXX-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GEOVANE MARQUES SILVA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CLÁUSULA EXPRESSA A INFORMAR A PARTE CONSUMIDORA SOBRE A MODALIDADE DO CONTRATO E DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se mostra verossímil a alegação da parte consumidora, ao sustentar que acreditava contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito. 2.
Verifica-se dos autos que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte consumidora (id.
XXXXX), consta expressamente a informação de se tratar de cartão de crédito consignado, na forma da modalidade efetivamente contratada. 3.
A parte consumidora não pode alegar desconhecimento do tipo de contratação que realizava, e, por sua vez, é de rigor se observar a força vinculante do contrato em relação às partes e suas respectivas obrigações assumidas. 4.
Não havendo irregularidade na contratação, nem ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valor em favor da parte consumidora, bem como inexiste, na hipótese, ocorrência de dano moral, haja vista a ausência de ato ilícito. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº XXXXX-84.2022.8.05.0001, em que figura como Apelado BANCO DAYCOVAL S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora” Apesar de haver ausência na ilicitude do serviço contratado, verifico que há abusividade quanto à cláusula de desconto mensal em folha e a compensação mínima do valor no valor da dívida, tudo em razão da dívida tornar-se impagável, face o cartão de crédito RMC configura uma modalidade mais complexa quanto a incidência rotativa e forma de pagamento de juros e demais encargos, aptos a qualificar a conduta danosa ao requerido, afrontando os princípios basilares do direito do consumidor (art. 6º, I do CDC).
Implicando, portanto, o autor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV do CDC, pois, apesar de haver outros saques, não há qualquer tipo de pagamento de parcelas das faturas do cartão, havendo indícios de acreditar estar quitando os valores pagos.
No que diz respeito à devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, a jurisprudência é firme quanto à necessidade de constatar a má-fé do réu, o que não se verifica-se no caso específico em tela.
Inclusive, a fins de evitar o enriquecimento ilícito.
Vejamos o art. 42 do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ausente a demonstração de ilicitude na consolidação jurídica do contrato ora discutido, não há que se falar em danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO TERMO DE ADESÃO Nº 52237325 EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, DEVENDO SER COMPENSADOS A TÍTULO DE RMC OS VALORES DESCONTADOS PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR, O QUAL DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO VALOR ORIGINAL LIBERADO A CADA SAQUE.
E POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC.
Sem custas e honorários por ausência de condenação no rito dos juizados.
Em havendo recurso, dê-se vistas às partes na forma determinada pelo CPC, e logo após, envie-se, com as garantias de estilo ao E.
TJBA.
Não havendo recurso e ausente demais requerimentos das partes, arquive-se com as respectivas baixas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CURAÇÁ (BA), datado e assinado digitalmente.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito. -
11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000163-32.2022.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Waldomiro De Almeida Santos Registrado(a) Civilmente Como Waldomiro De Almeida Santos Advogado: Ana Tamilla Marinho Rosa (OAB:BA62277) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000163-32.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: WALDOMIRO DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como WALDOMIRO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): ANA TAMILLA MARINHO ROSA (OAB:BA62277) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO Vistos, etc.
Conforme determinado na Decisão ID 196058185, considerando que o réu já apresentou manifestação quanto as provas, intime-se o autor, por sua advogada, para que especifique, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretende produzir ou informe o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 10 de novembro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito em Substituição -
05/03/2024 22:49
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA TAMILLA MARINHO ROSA em 07/12/2022 23:59.
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13/01/2023 03:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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29/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 03:24
Decorrido prazo de ANA TAMILLA MARINHO ROSA em 26/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 09:42
Juntada de informação
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07/04/2022 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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04/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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04/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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