TJBA - 0501465-59.2017.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ERICA ALMEIDA ORTEGA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA ANNE DE JESUS SANTANA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 05:48
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:27
Conhecido o recurso de ERICA ALMEIDA ORTEGA - CPF: *81.***.*87-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/08/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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18/07/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:09
Incluído em pauta para 29/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/07/2024 13:48
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 0501465-59.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Erica Almeida Ortega Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976-A) Apelante: Priscila Anne De Jesus Santana Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976-A) Apelado: Municipio De Camacari Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501465-59.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ERICA ALMEIDA ORTEGA e outros Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES (OAB:BA38976-A) APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DESPACHO Ante o julgamento dos embargos de declaração vinculados a este feito, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Quarta Câmara.
Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
12/04/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 08/04/2024 23:59.
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29/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 15:37
Distribuído por dependência
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos EMENTA 0501465-59.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Erica Almeida Ortega Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976-A) Apelante: Priscila Anne De Jesus Santana Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976-A) Apelado: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501465-59.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ERICA ALMEIDA ORTEGA e outros Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
ERRO MATERIAL SUSCITADO.
ACÓRDÃO FUSTIGADO QUE APRESENTA TEOR SEMELHANTE PORÉM DIVERSO DO CASO EM ANÁLISE.
RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL APONTADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO IMPORTA EM PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PERPETRADA PELO ORA EMBARGADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A pretensão dos Embargos, quanto à correção do erro material, deve ser parcialmente atendida, uma vez que necessária a correção por tratar-se de fato incontroverso a colocação das Embargantes nas posições 60º e 61º, e não “6º” como menciona o aresto embargado, bem como não se tratava de certame para cargo de “Nutricionista”, mas sim de “Psicólogo”. 2.
Sanado o erro material, toda a fundamentação que condicionou a reforma da sentença guerreada resta desalinhada com os precedentes de observância obrigatória dos Tribunais Superiores. 3.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso têm mera expectativa de nomeação, surgindo o direito à posse apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada. 4.
Para o Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, tendo em vista que tem por finalidade atender a necessidade excepcional e transitória, sendo necessário, outrossim, comprovar a existência de cargo de provimento efetivo vago no quadro do órgão. 5.
Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado para negar provimento à Apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0501465-59.2017.8.05.0039, em que figuram como Embargante ERICA ALMEIDA ORTEGA e outra e, como Embargado, MUNICIPIO DE CAMAÇARI.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos, com efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, em Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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