TJBA - 8000748-64.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000748-64.2024.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Iara Da Silva Wilges Registrado(a) Civilmente Como Iara Da Silva Wilges Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Embargado: Ipe Agronegocios Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Ayanna De Sousa Ferreira (OAB:BA81305) Advogado: Thalia Cirila Alves Nogueira Araujo (OAB:BA80946) Ato Ordinatório: Processo Nº 8000748-64.2024.8.05.0154 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IARA DA SILVA WILGES EMBARGADO: IPE AGRONEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA / EMBARGADA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Luís Eduardo Magalhães, 27 de setembro de 2024.
Hanna Alícia de Souza Nascimento Servidora cedida Documento assinado digitalmente -
27/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 13:51
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de IPE AGRONEGOCIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:01
Decorrido prazo de IARA DA SILVA WILGES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:57
Decorrido prazo de IPE AGRONEGOCIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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07/08/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
06/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2024 19:09
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
01/08/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000748-64.2024.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Iara Da Silva Wilges Registrado(a) Civilmente Como Iara Da Silva Wilges Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Embargado: Ipe Agronegocios Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Ayanna De Sousa Ferreira (OAB:BA81305) Ato Ordinatório: Processo Nº 8000748-64.2024.8.05.0154 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IARA DA SILVA WILGES EMBARGADO: IPE AGRONEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Embargos de Declaração acostado aos autos sob ID número 454944964.
Eu, Gabriel C.
Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 29 de julho de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente -
29/07/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000748-64.2024.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Iara Da Silva Wilges Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Embargado: Ipe Agronegocios Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Ato Ordinatório: Processo Nº 8000748-64.2024.8.05.0154 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IARA DA SILVA WILGES EMBARGADO: IPE AGRONEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Fica a parte EMBARGANTE, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar referente a peça (Impugnação aos Embargos/ para eventual PRELIMINAR) sob ID número 438443200, bem como para recolher as custas processuais referentes à 1ª parcela das custas de ingresso. 2 - INTIMEM-SE ambas as partes (EMBARGANTE/EMBARGADO), por meio de seus (suas) advogados (as) constituídos (as), para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de outras provas e demonstrar sua pertinência, conforme determinado em Decisão retro sob ID nº 433069872. 3 - Intimações Necessárias.
Eu, Eduardo Guadagnin dos Passos, estagiário de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 02 de maio de 2024. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
06/06/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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13/05/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 15:25
Decorrido prazo de IARA DA SILVA WILGES em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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13/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000748-64.2024.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Iara Da Silva Wilges Registrado(a) Civilmente Como Iara Da Silva Wilges Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Embargado: Ipe Agronegocios Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000748-64.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: IARA DA SILVA WILGES registrado(a) civilmente como IARA DA SILVA WILGES Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) EMBARGADO: IPE AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, distribuído por dependência à ação executiva principal em trâmite nesta Unidade Judiciária, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, pleiteado pelo Embargante, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Prefacialmente, registro que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
O CPC/2015 concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça.
O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015.
Neste contexto, é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte Requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.507,49 – Portaria Interministerial MTP/ME nº 26, de 10 de Janeiro de 2023), é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, as condições e circunstâncias fáticas aduzidas na causa de pedir desta ação indica que o requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser, o requerente, pobre na acepção jurídica do termo.
Isso porque, os autores se limitaram a tão somente acostar a declaração de hipossuficiência que, conforme já relatado, se provém de presunção relativa, deixando de fazer prova de suas alegações.
Ainda, além do valor da causa possuir alto valor econômico, é forçoso reconhecer que o Embargante também omitiu totalmente os seus rendimentos, prejudicando a análise que a mesma seja pobre no sentido legal.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita judiciária que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC, bem como deverá atribuir corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC e em observância à jurisprudência do STJ.
Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentes devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestivo da providência. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Consoante inteligência do art. 919 da Lei 13.105/2015, a regra é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, após acurada análise dos autos, constata-se que não estão presentes cumulativamente todos os requisitos exigidos legalmente.
Em análise detida da causa de pedir, extrai-se das argumentações aduzidas pelo Executado que não há grave dano ou de difícil reparação, considerando as circunstâncias que envolveram o caso.
A propósito, é forçoso esclarecer que o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se confunde com a mera probabilidade de expropriação dos bens do executado, consequência natural do processo de execução.
Caso contrário, o efeito suspensivo aos Embargos seria sempre obrigatório, o que não é verdade.
Outrossim, constata-se também que o Embargante não garantiu a execução através de penhora, depósito ou caução suficiente através de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus, o que inviabiliza o preenchimento deste requisito, conforme imposição legal.
Ora, para evitar manobras jurídicas, é cediço que a garantia do juízo deverá ser realizada peremptoriamente com bens diversos daqueles que estão em litígio ou distintos do que já foi dado como garantia do contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, ausente o preenchimento integral dos requisitos legais, com fundamento no art. 919, § 1°, do CPC, recebo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. 3.
PROCESSAMENTO DO FEITO Em observância ao devido processo legal, determino, nos termos do art. 920, inciso I, da Lei 13.105/2015, que CITE-SE e INTIME-SE o Embargado/Exequente, por meio do seu advogado regularmente constituído nos autos da ação principal, para, querendo, se manifestar e apresentar a peça de defesa sobre os embargos à execução opostos, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte Embargante para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Ainda, determino o apensamento/associação do presente feito à Ação de Execução conexa principal.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
28/02/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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