TJBA - 0000403-54.2012.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:19
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 15:16
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:58
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 15:58
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 12:15
Expedição de Alvará.
-
31/01/2025 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Ofício
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09/12/2024 11:16
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:09
Juntada de Ofício
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09/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 11:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 10:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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21/10/2024 13:33
Expedição de intimação.
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17/10/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 15:46
Homologada a Transação
-
08/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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04/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/08/2024 12:15
Expedição de intimação.
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14/08/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/06/2024 11:45
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:43
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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01/06/2024 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000403-54.2012.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Aparecida Batista Almeida Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000403-54.2012.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: APARECIDA BATISTA ALMEIDA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA em embargos de declaração Cumpre a este juízo se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos contra a sentença constante dos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS, razão pela qual são os mesmos admitidos, forçando-se, assim, sua análise.
Verificando os presentes autos observa-se que a irresignação da parte embargante em face da sentença não merece lograr êxito, especificamente no que tange ao erro material, contradições, omissões, arbitrariedades e obscuridades no decisum.
Convém ressaltar que, em que pese o esforço defensivo da parte embargante na fundamentação de seu recurso horizontal, requerendo que sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de que seja arbitrada multa ao INSS por atentado à dignidade da justiça e por ter cessado e omitido nos autos a cessação do benefício previdenciário conferido à autora, observa-se que a decisão vergastada não se encontra eivada de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração.
Nestes termos é a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCONFORMISMO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Embargos de declaração opostos sem qualquer indicação de vícios do julgado.
Reiteração de teses já analisadas e decididas.
Inconformismo da parte que não se confunde com vícios de julgamento.
Inobservância dos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-SP - ED: 00274669220098260053 SP 0027466-92.2009.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 05/11/2015, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. - Não apontou o embargante nenhum vício do art. 535, do CPC, na decisão objurgada. - O Acórdão ora vergastado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração, posto que inexiste obrigação para que o magistrado analise todas as alegações das partes, quando apenas uma ou algumas delas já têm força suficiente para formar o seu convencimento. - Na verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão da matéria meritória já decidida no teor da decisão embargada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. -
Por outro lado, não há que se falar, pois, em prequestionamento, eis que somente se afigura possível o acolhimento dos Aclaratórios, inclusive para esse fim, quando presente algum dos vícios do art. 535 do CPC - Embargos rejeitados. À unanimidade. (TJ-PE - ED: 3910254 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relator (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0009831-39.2005.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 19.02.2016). (TJ-PR - ED: 000983139200581600141 PR 0009831-39.2005.8.16.0014/1 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 24/02/2016).
Desse modo, o descontentamento ou inconformismo da parte acerca da decisão prolatada deve ser externado por meio do recurso adequado e não por meio dos embargos de declaração, eis que neste último o Julgador encontra-se adstrito a análise estreita das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC/15, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os DESACOLHO, não reconhecendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, o qual resta mantido em seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, sendo que após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema, remetendo o mesmo ao Juízo cuja competência foi declinada na decisão embargada.
Concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto -
06/03/2024 22:43
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000403-54.2012.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Aparecida Batista Almeida Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Certifico, para os devidos fins, que, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de fevereiro der 2015, este processo físico foi convertido em digital, tendo em vista que foi migrado do SAIPRO para o PJE, suas peças físicas digitalizadas, liberadas nos autos digitais e arquivadas, pelo que lavro a presente.
Em tempo, ficam cientes as partes e seus advogados de que, caso o processo se encontrava com prazo em curso, o mesmo retornará a fluir a partir desta intimação.
O referido é verdade e dou fé.
Macaúbas, 23/07/2019.
Otaviano Silva de Souza - Técnico Judiciário. -
04/03/2024 21:25
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/07/2023 09:50
Expedição de intimação.
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15/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 09:50
Declarada incompetência
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01/02/2021 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2019 04:05
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
27/07/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 15:18
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 15:18
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 06:03
Devolvidos os autos
-
08/02/2018 14:32
CONCLUSÃO
-
08/02/2018 14:28
PETIÇÃO
-
07/02/2018 09:41
RECEBIMENTO
-
25/01/2016 13:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/12/2015 13:18
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2015 11:46
CONCLUSÃO
-
10/12/2015 11:41
PETIÇÃO
-
10/12/2015 09:17
RECEBIMENTO
-
19/10/2015 11:52
REMESSA
-
07/10/2015 11:33
MERO EXPEDIENTE
-
01/10/2015 11:44
CONCLUSÃO
-
01/10/2015 11:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/08/2015 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
18/05/2015 12:10
CONCLUSÃO
-
24/04/2015 11:43
PETIÇÃO
-
25/03/2015 16:24
PROCEDÊNCIA
-
20/10/2014 11:32
CONCLUSÃO
-
20/10/2014 11:26
AUDIÊNCIA
-
25/08/2014 11:22
DOCUMENTO
-
22/08/2014 09:08
MANDADO
-
26/06/2014 12:07
RECEBIMENTO
-
06/06/2014 15:02
REMESSA
-
06/06/2014 13:05
MANDADO
-
22/04/2014 09:28
AUDIÊNCIA
-
04/02/2013 12:36
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 12:24
PETIÇÃO
-
01/02/2013 09:54
RECEBIMENTO
-
29/11/2012 09:23
REMESSA
-
26/11/2012 17:24
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/10/2012 09:16
CONCLUSÃO
-
04/10/2012 09:13
PETIÇÃO
-
26/09/2012 10:05
DOCUMENTO
-
06/09/2012 08:52
RECEBIMENTO
-
21/08/2012 08:31
REMESSA
-
17/08/2012 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/08/2012 09:21
MERO EXPEDIENTE
-
12/07/2012 10:39
CONCLUSÃO
-
12/07/2012 10:33
PETIÇÃO
-
10/07/2012 12:44
RECEBIMENTO
-
05/06/2012 09:18
REMESSA
-
22/05/2012 15:05
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2012 08:04
CONCLUSÃO
-
14/05/2012 10:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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