TJBA - 8001074-79.2022.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 21:28
Expedição de intimação.
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13/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 01:28
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 14:12
Expedição de citação.
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14/06/2024 13:10
Juntada de devolução de carta precatória
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11/06/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/06/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:11
Expedição de citação.
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19/03/2024 10:06
Juntada de informação
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19/03/2024 10:04
Expedição de citação.
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08/03/2024 12:11
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001074-79.2022.8.05.0223 Execução De Título Judicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Dayana Cristina Da Silva Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516) Excutado: Antonio Marcos Vital Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001074-79.2022.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: DAYANA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): RICARDO ROCHA MAIA (OAB:BA17516) EXCUTADO: ANTONIO MARCOS VITAL SILVA Advogado(s): DESPACHO DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos autores.
A parte autora pleiteia, num único processo, a execução de parcela de alimentos pelo rito da expropriação e outra parcela pelo rito da prisão, o que é inviável diante das características de cada procedimento.
Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO - CUMULAÇÃO COM O RITO DA EXPROPRIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a suspensão do mandado de prisão em razão da pandemia e ainda que se reconheça que compete ao exequente escolher livremente entre os diferentes meios executivos previstos em lei para execução de alimentos, podendo, inclusive, requerer a conversão do rito, entendo não ser possível cumular os meios executivos (prisão e expropriação) em um único procedimento, sob pena de violação ao art. 528, § 8º, CPC/15 e de tumultuar o processar. 2.
Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000211058441001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RITO DA PRISÃO.
PANDEMIA.
COVID-19.
CUMULAÇÃO.
RITO DA PENHORA.
ATOS DE EXPROPRIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 528, § 8º, CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de medidas de expropriação de bens do agravado sem a prévia conversão do rito da prisão para o rito da penhora na execução de alimentos. 2.
Preenchidos os requisitos legais, faculta-se ao credor de alimentos a adoção de um dos ritos previstos para a execução da obrigação alimentar, sendo vedada a cumulação de atos expropriatórios no rito da constrição pessoal, sem a prévia conversão procedimental, mesmo durante a pandemia da COVID-19.
Inteligência do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07276302320208070000 - Segredo de Justiça 0727630-23.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INTIME-SE A AUTORA, por meio dos seus advogados, para EMENDAR A INICIAL e adequar o procedimento aos termos legais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Intime-se.
Com força de ofício/mandado/notificação.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:38
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA MAIA em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:17
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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