TJBA - 8000062-28.2020.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:19
Baixa Definitiva
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26/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:17
Expedição de intimação.
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26/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/12/2024 22:27
Decorrido prazo de EZEQUIEL BARBERINO ALVES em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Ciência
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000062-28.2020.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Maria Nilda Viana Silva Advogado: Lucas Ferraz Cunha (OAB:BA48493) Advogado: Islay Oliveira Batista (OAB:BA40054) Reu: Joao Ribeiro De Oliveira Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000062-28.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: MARIA NILDA VIANA SILVA Advogado(s): LUCAS FERRAZ CUNHA (OAB:BA48493), ISLAY OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA40054) REU: JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): EZEQUIEL BARBERINO ALVES (OAB:BA30884) SENTENÇA
Vistos.
MARIA NILDA VIANA SILVA, qualificada nos autos, representada pelo advogado, ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a senhora Maria Nilda iniciou a convivência marital sob o mesmo teto com o Sr.
João Ribeiro de Oliveira, convivendo com este dos seus 18 (dezoito) anos até os 55 anos de idade, rompendo a relação no ano de 2019.
Destaca-se que ambos constituíram matrimônio religioso (também conhecido como casamento no “padre”), conforme documento anexo 005, no ano de 1981 e na cidade de Planalto – BA.; que durante a constância do casamento, o casal teve 02 (dois) filhos, atualmente maiores, conforme cópias das certidões de nascimento igualmente anexas; que após anos de união, o casal passou a ter desentendimentos e incompatibilidades que tornaram insuportável a vida em comum, por tais motivos, decidiram, em comum acordo e nos termos da lei, pela ruptura do vínculo conjugal.
Em audiência de conciliação (termo de ID. 173745985) o feito passou a ter caráter Consensual, com o firmamento de acordo.
Juntaram os documentos necessários.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
Trata o presente feito de Ação Consensual de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que se iniciou de forma litigiosa mas obteve acordo fixado durante audiência, entre MARIA NILDA VIANA SILVA e JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, pretendendo a homologação do acordo (ID. 173745985), com o consequente reconhecimento e imediata dissolução da união estável havida entre eles.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o divórcio constitui instrumento hábil para pôr termo à sociedade conjugal, bem como aos efeitos civis do matrimônio.
Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald prelecionam acerca deste instituto: “O divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal e o vínculo nupcial formado.
O divórcio implica modificação do estado civil dos cônjuges, passando ao estado de divorciados.1 Sobre a união estável, versam, respectivamente, os arts. 226, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil, e o 1.723, do Código Civil: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (...) Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a exigir o cumprimento de apenas um requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada de ver-se divorciada.
Logo, ante as considerações ora expostas, percebe-se que, uma vez comprovada a vontade das partes em se divorciarem, afigura-se indiscutível a procedência do pedido inicial.
Quanto aos bens relatados, a partilha se procederá da forma descrita na petição inicial.
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes (disponível em petição de ID. 173745985), bem como para reconhecer a união estável e, imediatamente, decretar sua dissolução, extinguindo o vínculo ora existente entre eles; e assim o faço nos termos do artigo 226, §3º e §6º da Constituição Federal c/c artigo 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feito isto, arquivem-se estes com as anotações de estilo e baixas de praxe.
Barra do Choça, data e assinatura digitais.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
12/11/2024 12:20
Expedição de intimação.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000062-28.2020.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Maria Nilda Viana Silva Advogado: Lucas Ferraz Cunha (OAB:BA48493) Advogado: Islay Oliveira Batista (OAB:BA40054) Reu: Joao Ribeiro De Oliveira Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000062-28.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: MARIA NILDA VIANA SILVA Advogado(s): LUCAS FERRAZ CUNHA (OAB:BA48493), ISLAY OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA40054) REU: JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): EZEQUIEL BARBERINO ALVES (OAB:BA30884) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
As partes pugnaram pela homologação de acordo veiculado em petição de ID. 173745985, informando, ainda, que o bem imóvel será vendido a um dos filhos, qual seja, JOABES SILVA DE OLIVEIRA.
Não consta nos autos, todavia, a anuência da outra filha do casal (JOARA SILVA DE OLIVEIRA).
Dispõe o Código Civil, artigo 496, que é anulável a venda de ascendente a descendente sem consentimento de outros herdeiros.
Isto posto, intime-se as partes para que juntem aos autos documento que demonstre anuência expressa da filha JOARA SILVA DE OLIVEIRA quanto a venda efetuada.
Após, voltem-me conclusos para homologação do acordo.
Cumpra-se.
Dou a este força de mandado/ofício.
Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
04/03/2024 21:17
Expedição de intimação.
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04/03/2024 21:16
Homologada a Transação
-
16/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:20
Decorrido prazo de ISLAY OLIVEIRA BATISTA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:39
Decorrido prazo de LUCAS FERRAZ CUNHA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:43
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Documento_1
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12/12/2023 07:44
Expedição de intimação.
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12/12/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:25
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 06:26
Juntada de Petição de Documento1
-
13/09/2023 15:58
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:11
Expedição de intimação.
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13/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:09
Expedição de intimação.
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13/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 18:13
Despacho
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10/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA NILDA VIANA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:16
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/09/2021 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA.
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16/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:36
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:03
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:41
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 11:30
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:21
Expedição de citação.
-
20/08/2021 11:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/09/2021 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA.
-
16/08/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 19:30
Expedição de citação.
-
16/08/2021 19:30
Despacho
-
04/01/2021 05:18
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/09/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
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29/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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29/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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11/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/08/2020 09:51
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 07:59
Decorrido prazo de ISLAY OLIVEIRA BATISTA em 04/06/2020 23:59:59.
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20/07/2020 07:59
Decorrido prazo de LUCAS FERRAZ CUNHA em 02/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:18
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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26/05/2020 13:17
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 10:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/05/2020 09:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/04/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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