TJBA - 0544727-13.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 04:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:14
Não conhecido o recurso de PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (APELANTE)
-
07/07/2025 10:13
Não conhecido o recurso de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (APELANTE)
-
17/06/2025 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
-
08/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2025 04:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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09/03/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 06:27
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MOTA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MOTA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0544727-13.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Claudio Da Mota Pereira Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525-A) Advogado: Rosana Ribeiro De Cezare Maia (OAB:BA54808-A) Apelante: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Apelante: R.c.a.
Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222-A) Apelante: Prime Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:BA24989-A) Apelado: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Apelado: Prime Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:BA24989-A) Apelado: R.c.a.
Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Apelante: Claudio Da Mota Pereira Advogado: Rosana Ribeiro De Cezare Maia (OAB:BA54808-A) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544727-13.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros (3) Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), CYRANO VIANNA NETO (OAB:BA24989-A), ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO (OAB:BA12525-A), ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA (OAB:BA54808-A), RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA41222-A) APELADO: CLAUDIO DA MOTA PEREIRA e outros (3) Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO (OAB:BA12525-A), ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA (OAB:BA54808-A), CYRANO VIANNA NETO (OAB:BA24989-A), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) DECISÃO Trata-se de 3 (três) recursos de apelação simultâneos interpostos pelo Autor CLAUDIO DA MOTA PEREIRA (ID 39708619) e pelos Réus BRISA DO PICUAIA LTDA e RCA EMPREENDIMENTOS (ID 39708621) e PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA (ID 39708618) em face da sentença (ID 39708551 e 39708566) prolatada pelo MM.
Juízo da 5ª Vara de Relações de consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da presente ação de rescisão c/c indenização, denegou a segurança pleiteada, julgou procedentes em parte os pleitos autorais.
Já as Apelantes BRISA DO PICUAIA LTDA e RCA EMPREENDIMENTOS e PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos presentes recursos de Apelação (ID 39708621 e 39708618) sob o fundamento de que as empresas estão passando por dificuldades financeiras e tiveram a falência decretada.
Contudo, não tendo sido evidenciado os requisitos para concessão da gratuidade, o benefício foi indeferido com a concessão do prazo de 5 (cinco) dias, para que os apelantes efetuasse o preparo, sob pena de deserção (ID n. 50162820), todavia, permaneceu inerte, consoante certificado no PJE. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal, por se tratar de questão de ordem pública e que comporta exame de ofício, infere-se que o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta deserção, visto que os apelantes não efetuaram o recolhimento do preparo do Recurso de Apelação.
Como dito, determinada a intimação dos apelantes para pagar o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido.
Pois bem.
O exame dos autos evidencia que os Recorrentes, intimados para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, não o fizeram.
Em que pese oportunizado a sanar o vício, as partes Recorrentes não comprovaram a regularidade no recolhimento das custas recursais.
Consoante jurisprudência assente nos Tribunais do país, é deserto o Recurso, quando após concedido o prazo para recolhimento das custas a parte se mantém inerte.
A propósito, o STJ e o Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESERÇÃO.
PRINCÍPIOS OBSERVADOS PELO LEGISLADOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em conformidade com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, de acordo com o qual, "[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020).
Precedentes. 2.
Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso. 3.
Isso porque o próprio legislador, em observância a essas normas principiológicas, estabeleceu a necessidade de intimação prévia da parte interessada para a regularização do preparo antes que seja decretada a deserção, o que não foi atendido pela agravante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS RECURSAIS.
PRAZO.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, deverá o relator conceder prazo para o recolhimento das custas recursais. 3.
O não pagamento da referida taxa implica na deserção do recurso e, consequentemente, no seu não conhecimento. (TJ-BA - APL: 00001251520148050243, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019). (grifo nosso).
Deste modo, ante a inércia dos apelantes, aplica-se ao caso, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, o relator possui a faculdade de relevar a pena de deserção, se a parte provar justo impedimento, o que não é extraível dos autos.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.007, caput, e c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas Apelantes BRISA DO PICUAIA LTDA, RCA EMPREENDIMENTOS e PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA, face à sua deserção em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo assinado.
Após transcorrido o prazo legal, retornem os autos para julgamento da apelação interposta por CLAUDIO DA MOTA PEREIRA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22/15 -
03/03/2024 10:00
Não conhecido o recurso de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (APELANTE)
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MOTA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MOTA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MOTA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MOTA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:15
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 00:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (APELADO).
-
16/06/2023 02:14
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:10
Decorrido prazo de PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:07
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MOTA PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:53
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
30/05/2023 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:57
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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