TJBA - 8000319-85.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA JOAQUIM ALEXANDRE DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, aduzindo os fatos constantes da inicial. Determinada a intimação da parte autora para juntada de procuração com assinatura a rogo.
Certificado o transcurso do prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Apesar de intimada, a parte autora não juntou um documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Nesse compasso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC/15. Sendo assim, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas (Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 30 de maio de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
26/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489677302
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30/05/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ALEXANDRE DA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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