TJBA - 0000686-97.2009.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0000686-97.2009.8.05.0054 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Catu Parte Autora: Itaucard Financeira S/a Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Parte Re: Josafa Carlos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000686-97.2009.8.05.0054.
PARTE AUTORA: ITAUCARD FINANCEIRA S/A PARTE RE: JOSAFA CARLOS DOS SANTOS Vistos e etc.. 1- Trata-se de Ação movida por Itaucard Financeira S/A em face de JOSAFA CARLOS DOS SANTOS. 2- A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação.
O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência.
Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação.
A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). 6- In casu, por não haver parte contrária, seja porque a citação não foi realizada, seja porque trata-se de réu revel, é legítima a desistência pela parte autora. 7- Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria. 8- Expeça-se a ordem competente para levantamento da penhora, caso haja alguma, bem como desconstitua-se eventual bloqueio judicial ou qualquer outra constrição judicial existente neste fólio, inclusive recolhendo o mandado de busca e apreensão se for o caso. 9- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 10- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
01/04/2020 12:58
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/01/2011 00:00
Petição
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10/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
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06/12/2010 00:00
Mandado
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16/11/2010 00:00
Liminar
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16/11/2010 00:00
Recebimento
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04/08/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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01/07/2009 00:00
Documento
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29/06/2009 00:00
Distribuição
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29/06/2009 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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