TJBA - 8029288-96.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:56
Decorrido prazo de NADJA BANDARRA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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25/06/2025 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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31/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:41
Expedição de despacho.
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25/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:41
Decorrido prazo de NADJA BANDARRA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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14/03/2025 18:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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14/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:31
Expedição de decisão.
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28/11/2024 11:10
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 09:01
Expedição de decisão.
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18/11/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de NADJA BANDARRA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8029288-96.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Requerente: Nadja Bandarra Barbosa Advogado: Paulo Roberto Lima Barbosa (OAB:BA56310) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8029288-96.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Restabelecimento] REQUERENTE: NADJA BANDARRA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
NADJA BANDARRA BARBOSA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 433916221).
A parte autora apresentou emenda à inicial (Id 433923843).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 433973162), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 433944129.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 442400976, referente à perícia realizada em 05/04/2024.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 445397545).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo e, na oportunidade, contestou o feito (Id 448633429).
A parte autora rejeitou a proposta de acordo (Id 451047196).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 453158229).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho, após a cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente B92 - NB 543.329.463-0 em 10/04/2020.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 55 anos, atendente e supervisora em empresa de cartão de crédito) foi submetido(a) à perícia realizada, em 05/04/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e permanente, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 442400976.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, e literatura correlata, diagnosticamos na Autora as patologias: M751 (bilateral), G560 (bilateral), M19 (articulação acrômiclavicular bilateral e punhos) M51.1 (discopatia cervical com radiculopatia), M65.8 (entesite em cotovelos e punhos).
Dito isto, identifico incapacidade laborativa na autora, de caráter permanente e omniprofissional.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim.
Os elementos para esta conclusão estão explicitados na sessão VII e VIII do corpo deste laudo. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e total. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Ano de 1999. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Não há como precisar. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há necessidade de tal assistência.
QUESITOS DA PARTE 13- Descreva quais limitações funcionais e o seu grau na Autora, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)? As limitações estão impostas em função da disfunção articular cervical, ombros e punhos, além da sequela pós-operatória em pregas vocais.
Considero limitação em 100% para as atividades laborativas da Autora.
Não considero promissora a proposta de requalificação profissional face à extensão do comprometimento físico.
Pois bem.
Dessume-se dos autos que o Expert do Juízo, em seu laudo, atesta que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, haja vista que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de aposentadoria por invalidez acidentária (B92).
Quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia seguinte à data de cessação do benefício B92 - 543.329.463-0, ocorrida em 09/12/2019 (Id 448633431), e, por isto, tomo como marco inicial do restabelecimento do benefício o dia 10/12/2019.
Tendo em vista o reconhecimento da cessação indevida do referido benefício (NB 543.329.463-0), com ordem para o seu restabelecimento, resta indevido o pagamento de mensalidades de recuperação.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer/conceder em favor da Autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com DIB em 10/12/2019, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal.
Por ser oportuno, DEFIRO tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda em favor da Autora o benefício aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com DIB em 10/12/2019 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 11:36
Expedição de sentença.
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24/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 21:35
Decorrido prazo de NADJA BANDARRA BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
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31/07/2024 21:35
Decorrido prazo de NADJA BANDARRA BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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15/07/2024 19:23
Decorrido prazo de NADJA BANDARRA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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15/07/2024 09:59
Decorrido prazo de NADJA BANDARRA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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15/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 18:14
Decorrido prazo de NADJA BANDARRA BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de NADJA BANDARRA BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/05/2024 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:50
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/04/2024 21:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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16/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8029288-96.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Requerente: Nadja Bandarra Barbosa Advogado: Paulo Roberto Lima Barbosa (OAB:BA56310) Decisão: Processo nº 8029288-96.2024.8.05.0001 Assunto/Classe: [Restabelecimento]/PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NADJA BANDARRA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito(a) no CPF sob o n.
CPF n. *62.***.*91-91, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 05 de abril de 2024, às 09:50 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Rua Eduardo José dos Santos número 147 sala 106 - 1°andar - Ed.Fernando Filgueiras - CEP 40210-755 - Federação, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 5 de março de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
05/03/2024 20:08
Expedição de decisão.
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05/03/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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