TJBA - 8002092-70.2016.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:46
Expedição de intimação.
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19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/08/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8002092-70.2016.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Serrinha Autor: Sueli Ribeiro Santos Advogado: Luise Silva De Jesus Alves (OAB:BA33480) Reu: Jose Gleidson Dos Santos Ferraz Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002092-70.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: SUELI RIBEIRO SANTOS Advogado(s): LUISE SILVA DE JESUS ALVES (OAB:BA33480) REU: JOSE GLEIDSON DOS SANTOS FERRAZ SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Apenas o pleito de alimentos é processado pelo rito da Lei federal nº. 5.478/68.
Havendo pedidos outros (v.g., divórcio, união estável, guarda), impõe-se a retificação da autuação e o trâmite pelo procedimento comum.
Se pendente de realização de audiência de conciliação, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC.
Tendo havido citação, com defesa ou sem, à conclusão, na fila de Julgamentos.
Proferida Sentença, cumpram-se os termos finais dela.
Se devolvidos os autos a este Juízo com pronunciamento oriundo do eg.
TJBA, cumpra-se, intimem-se.
Se em fase executiva (cumprimento de sentença), retifique-se a autuação.
Pendente custas, adote-se a rotina própria.
Em qualquer caso, fica intimada a parte autora, para dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 5 dias.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, minutar decisão, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, autor ausente audiência, designar instrução).
Intime-se.
SERRINHA/BA, 4 de março de 2024. -
05/08/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SUELI RIBEIRO SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE GLEIDSON DOS SANTOS FERRAZ SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
16/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8002092-70.2016.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Serrinha Autor: Sueli Ribeiro Santos Advogado: Luise Silva De Jesus Alves (OAB:BA33480) Reu: Jose Gleidson Dos Santos Ferraz Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002092-70.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: SUELI RIBEIRO SANTOS Advogado(s): LUISE SILVA DE JESUS ALVES (OAB:BA33480) REU: JOSE GLEIDSON DOS SANTOS FERRAZ SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Apenas o pleito de alimentos é processado pelo rito da Lei federal nº. 5.478/68.
Havendo pedidos outros (v.g., divórcio, união estável, guarda), impõe-se a retificação da autuação e o trâmite pelo procedimento comum.
Se pendente de realização de audiência de conciliação, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC.
Tendo havido citação, com defesa ou sem, à conclusão, na fila de Julgamentos.
Proferida Sentença, cumpram-se os termos finais dela.
Se devolvidos os autos a este Juízo com pronunciamento oriundo do eg.
TJBA, cumpra-se, intimem-se.
Se em fase executiva (cumprimento de sentença), retifique-se a autuação.
Pendente custas, adote-se a rotina própria.
Em qualquer caso, fica intimada a parte autora, para dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 5 dias.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, minutar decisão, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, autor ausente audiência, designar instrução).
Intime-se.
SERRINHA/BA, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/09/2023 23:59.
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19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/09/2023 23:59.
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18/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 11:36
Expedição de intimação.
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02/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 19:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/01/2021 23:59:59.
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17/01/2021 17:01
Decorrido prazo de LUISE SILVA DE JESUS ALVES em 25/08/2020 23:59:59.
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09/12/2020 10:46
Expedição de intimação via Sistema.
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13/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 04:14
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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14/08/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
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02/05/2019 07:32
Decorrido prazo de LUISE SILVA DE JESUS ALVES em 25/01/2019 23:59:59.
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01/05/2019 21:43
Decorrido prazo de LUISE SILVA DE JESUS ALVES em 28/01/2019 23:59:59.
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06/04/2019 03:55
Decorrido prazo de LUISE SILVA DE JESUS ALVES em 17/07/2018 23:59:59.
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05/03/2019 17:09
Decorrido prazo de LUISE SILVA DE JESUS ALVES em 02/08/2018 23:59:59.
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26/02/2019 23:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/08/2018 23:59:59.
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19/12/2018 01:10
Publicado Intimação em 19/12/2018.
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19/12/2018 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 12:50
Expedição de intimação.
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17/12/2018 12:48
Expedição de intimação.
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17/12/2018 12:38
Juntada de Certidão
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17/12/2018 12:27
Juntada de Certidão
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12/11/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 08:27
Conclusos para decisão
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08/11/2018 08:26
Juntada de ata da audiência
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30/10/2018 02:34
Publicado Intimação em 10/07/2018.
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30/10/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 11:19
Juntada de Certidão
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17/08/2018 08:48
Juntada de Certidão
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17/07/2018 13:04
Expedição de Ofício.
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16/07/2018 12:57
Expedição de citação.
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16/07/2018 11:44
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2018 10:04
Expedição de intimação.
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13/07/2018 10:26
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 08:20.
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13/07/2018 09:13
Juntada de ata da audiência
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06/07/2018 12:12
Juntada de Certidão
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20/04/2018 09:57
Juntada de ata da audiência
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12/04/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 02:00
Decorrido prazo de LUISE SILVA DE JESUS ALVES em 05/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 00:35
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 11:42
Expedição de intimação.
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05/02/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 12:02
Conclusos para despacho
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23/11/2017 16:20
Juntada de ata da audiência
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23/08/2017 13:20
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2017 14:48
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2016 17:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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