TJBA - 0000102-32.2000.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000102-32.2000.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): AMILCAR FRANCA PINTO (OAB:BA991-A) REU: VALMAR SANTOS SAMBRANO Advogado(s): RAONI LOPO SAMBRANO registrado(a) civilmente como RAONI LOPO SAMBRANO (OAB:BA35313), APOENA LOPO SAMBRANO (OAB:BA18847) SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Desconstituição do Contrato de Compra e Venda e Restituição de Numerário em face de VALMAR SANTOS SAMBRANO, também qualificado, aduzindo, em síntese, ter adquirido um imóvel (lote 06, Condomínio Passárgada II, Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália-BA) do Réu mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, com pagamento final em junho de 1993.
Sustenta que, apesar de ter cumprido sua parte na avença, não obteve a posse plena do imóvel e a devida transferência de propriedade, uma vez que o bem estaria envolvido em uma "batalha judicial" (ação de reintegração de posse proposta pelo próprio Réu em face de terceiros) desde 1994, o que impossibilitou a Autora de regularizar o registro junto à Prefeitura e de ter o domínio útil do imóvel.
Alega má-fé do Réu e requer a desconstituição do negócio jurídico, com a restituição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigida, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Autora invoca dispositivos do Código Civil.
Devidamente citado, o Réu Valmar Santos Sambrano apresentou contestação (Id. 152416830 - Pág. 38-40), arguindo, em suma, que a Autora tomou posse do imóvel em 1992, antes da alegada invasão ocorrida em 1994, e que não houve má-fé de sua parte.
Sustentou que a responsabilidade pela manutenção da posse após a aquisição era da Autora, e que a questão da invasão deveria ser resolvida pela Autora com os terceiros invasores, não com ele.
Afirmou que o negócio jurídico foi perfeito e que a Autora tenta denegrir sua imagem.
A Autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e juntando declaração de terceiro que teria sido igualmente lesado.
Posteriormente, a Autora requereu a inclusão de TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO como litisconsorte passiva.
Citada, a litisconsorte também apresentou contestação (Id. 152416830 - Pág. 70-72), seguindo a mesma linha de defesa do Réu, sustentando a ausência de má-fé e a perfeição do contrato.
O feito foi saneado em 24 de agosto de 2006 (Id. 152416830 - Pág. 85), com a determinação de que as partes especificassem provas.
A Autora pleiteou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos Réus, enquanto os Réus também manifestaram interesse em produção de provas.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de março de 2009, este Juízo declarou encerrada a instrução processual (Id. 152416830 - Pág. 108).
O processo foi convertido em diligência para juntada de matrícula atualizada do imóvel e, após, intimação das partes para apresentação de memoriais.
A matrícula foi juntada (Id. 152416830 - Pág. 112) e as partes apresentaram suas alegações finais (Autora em 22/05/2013 - Id. 152416830 - Pág. 114-115; Réus em 02/12/2013 - Id. 152416830 - Pág. 121-123), reiterando suas posições.
O processo migrou para o sistema PJe.
Em 05 de maio de 2025, foi designada nova audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, a parte Ré requereu que o feito fosse chamado à ordem, ao argumento de que a instrução já se encontrava encerrada desde a audiência de 25/03/2009 e que o processo estava maduro para julgamento.
O Juízo acatou o pleito e determinou a conclusão para julgamento, conforme Ata da Audiência (Id. 498948542). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há preliminares processuais pendentes de análise, tendo o feito sido devidamente saneado em 24/08/2006.
As questões suscitadas pelas partes no tocante à regularidade do negócio jurídico e à responsabilidade pela situação do imóvel confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
Passando à análise do mérito, a controvérsia principal reside em determinar se houve inadimplemento contratual por parte dos Réus que justifique a desconstituição do contrato de compra e venda e a restituição do numerário pago pela Autora, sob a ótica da legislação civil.
O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Id. 152416830 - Pág. 9) estabelecia, em sua cláusula segunda, que a Autora tomava posse do imóvel, podendo realizar benfeitorias, mas que o bem permaneceria em nome dos vendedores "até o pagamento final do débito".
Por outro lado, a cláusula sexta do mesmo contrato é expressa ao prever a obrigação dos vendedores de outorgar a escritura definitiva do imóvel "livre e desembaraçado de quaisquer ônus", e, em caso de recusa ou falta de cumprimento de qualquer das cláusulas, a devolução em dobro das importâncias recebidas.
Os fatos narrados pela Autora, corroborados pela documentação acostada, especialmente a "Autorização" (Id. 152416830 - Pág. 11), assinada pelos Réus em 1994, que visava a transferência do aforamento para o nome da Autora, e a petição inicial de reintegração de posse proposta pelos próprios Réus em 1994 (Id. 152416830 - Pág. 16-18), demonstram que o imóvel estava, de fato, envolvido em disputa possessória.
A Autora diligenciou junto à Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália para a transferência do aforamento, mas foi verbalmente indeferida em 1999 devido à existência do litígio judicial (Id. 152416830 - Pág. 115).
Embora os Réus argumentem que a Autora tomou posse do imóvel em 1992 e que a invasão ocorreu posteriormente, a obrigação contratual de entregar o imóvel "livre e desembaraçado de quaisquer ônus" implica na garantia de que o adquirente possa exercer plenamente seus direitos de propriedade, incluindo a consolidação da titularidade registral.
A existência de uma "batalha judicial" envolvendo o bem, que impedia a Autora de proceder com a transferência do aforamento e a obtenção da escritura, configura um obstáculo significativo ao pleno exercício dos direitos decorrentes da compra e venda.
O fato de os próprios Réus terem ajuizado ação de reintegração de posse na mesma época em que a Autora tentava regularizar o imóvel (1994) evidencia que a situação possessória era problemática e de conhecimento dos vendedores.
A Autora não logrou êxito em registrar o imóvel em seu nome devido à pendência judicial, o que caracteriza o inadimplemento da obrigação dos Réus de entregar o bem livre de ônus, conforme cláusula sexta do contrato.
Ainda que a Autora tivesse a posse precária do bem, a não regularização da propriedade em razão de litígio envolvendo o próprio vendedor configura inadimplemento contratual.
O comprador busca a propriedade plena, e não apenas a posse que pode ser contestada judicialmente por terceiros com quem o vendedor já litigava.
A situação do imóvel, portanto, não era de simples "posse mansa e pacífica" garantida pela Autora, mas de uma posse comprometida por litígio pré-existente ou concomitante de conhecimento do vendedor, que impedia a transferência definitiva da propriedade.
O "erro substancial" alegado pela Autora é pertinente, conforme os arts. 87 e 88 do Código Civil de 1916 (vigente à época), visto que a condição litigiosa do imóvel afetava o objeto principal do negócio jurídico, ou seja, a plena disponibilidade do bem.
A ausência de informação adequada por parte dos vendedores sobre a real situação do imóvel, que culminou na impossibilidade de transferência da propriedade, demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil de 2002, que positivou um princípio geral do direito já presente no ordenamento jurídico anterior.
Dessa forma, restou comprovado o inadimplemento da obrigação de dar coisa certa, nos termos do art. 1.092 do Código Civil de 1916 (atual art. 475 do Código Civil de 2002).
A Autora, parte lesada pelo inadimplemento, tem o direito de requerer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Embora a cláusula sexta do contrato preveja a devolução em dobro, a Autora pleiteou apenas a restituição simples da quantia.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel celebrado entre a Autora e os Réus VALMAR SANTOS SAMBRANO e TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO. CONDENAR os Réus VALMAR SANTOS SAMBRANO e TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, referente à restituição da quantia paga pelo imóvel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo/desembolso (junho de 1993 - Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (16 de janeiro de 2001), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona.
A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito -
03/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/05/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/05/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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31/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 00:12
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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21/04/2024 16:26
Decorrido prazo de VALMAR SANTOS SAMBRANO em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:50
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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26/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/12/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 23:20
Conclusos para despacho
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13/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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03/02/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 08:31
Conclusos para despacho
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30/08/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 09:45
REMESSA
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21/11/2016 13:37
REMESSA
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14/04/2014 08:53
REMESSA
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10/03/2014 14:02
REMESSA
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06/03/2014 11:15
CONCLUSÃO
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02/12/2013 11:56
PETIÇÃO
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02/12/2013 11:55
RECEBIMENTO
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02/12/2013 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/11/2013 11:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/05/2013 08:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/05/2013 08:45
RECEBIMENTO
-
16/05/2013 09:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/04/2012 08:49
PETIÇÃO
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04/04/2012 08:48
RECEBIMENTO
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01/07/2011 10:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/09/2000 10:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2000
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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