TJBA - 0090857-02.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2024 10:23
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIA DUARTE PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EMMANUEL DUARTE PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Ligia Duarte Pereira em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DUARTE PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Oficio de Notas Desta Capital em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de STEPHAN CLAUDE LEIBREICH em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0090857-02.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcia Duarte Pereira Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973-A) Apelante: Emmanuel Duarte Pereira Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973-A) Apelante: Ligia Duarte Pereira Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973-A) Apelado: Oficio De Notas Desta Capital Apelado: Stephan Claude Leibreich Apelante: Maria Angela Duarte Pereira Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090857-02.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCIA DUARTE PEREIRA e outros (3) Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA31973-A) APELADO: Oficio de Notas Desta Capital e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARCIA DUARTE PEREIRA e outros, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública ajuizada em face de STEPHAN CLAUDE LEIBREICH, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil (ID. 53220928).
Nas suas razões recursais (ID.53220936), a Apelante sustenta o desacerto do Magistrado de primeiro grau, defendendo não ter havido a intimação pessoal da Autora para que pudesse se manifestar sobre o andamento do processo, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, destacou em suas razões que não houve o descumprimento ou negligência de nenhuma determinação judicial a ensejar a extinção do feito.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença, para que seja determinada a continuidade do processo.
Tendo em vista que ainda não ocorreu a triangulação processual, despicienda a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto.
Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, II e III do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora deixou promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa, bem como que o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência da acionante.
Cumpre ressaltar que o Apelante requereu a anulação da sentença, ao fundamento de que não abandonou nem negligenciou a causa, considerando a ausência de impulso oficial do feito e a falta de intimação pessoal da parte Autora, em atenção ao art. 485, § 1º do CPC.
Na hipótese dos autos, resta patente a violação ao § 1º do art. 485, do CPC.
Explico.
Cediço que, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do art. 485 do CPC, o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso II, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que o processo vinha tramitando de forma regular, tendo o M.M.
Juízo a quo proferido o despacho de id.53220925, deferindo a gratuidade da justiça pleiteada pela autora e determinando a citação do réu para apresentar contrarrazões.
Contudo, conforme se verifica da certidão de id. 53220926, na publicação do despacho constou apenas o nome dos advogados da parte autora, não havendo nos autos nenhum documento que indique a ocorrência ou tentativa de citação da parte ré.
Verifica-se, ainda, que o movimento processual seguinte é o despacho de id. 53220927, que determina a intimação das partes para tomar ciência acerca da digitalização dos autos, desacompanhado de qualquer indício de publicação ou efetiva ocorrência da intimação de nenhuma das partes.
Após os despachos citados, e sem que houvesse qualquer comunicação às partes, foi prolatada a sentença extintiva, sem sequer determinar a prática, pelo autor ou pelo réu, de qualquer ato ou diligência.
Dessa forma, observa-se que o Juízo a quo não promoveu a intimação pessoal do Autor para se manifestar acerca da eventual negligência do andamento do processo, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO.
ART. 485, § 1º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1- Infere-se dos autos que a extinção por abandono da causa não foi precedida da indispensável intimação pessoal, conforme estatui o art. 485, § 1º, do CPC/15. 2- Destarte, é evidente o error in procedendo, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após a intimação pessoal, caso constate o abandono ou a negligência da parte. 3- Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002129-88.2020.8.05.0141, em que figuram como apelante JORGE LUIZ PASSOS MISSIAS e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 80021298820208050141 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)[grifos acrescidos].
Ante a inobservância do disposto no §1º do art. 485, do CPC, torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, do CPC ao caso, já que o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que fora extinto de forma antecipada, antes de sequer ter sido apresentada contestação nos autos. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2o Grau - Relatora MR25 -
03/03/2024 10:51
Conhecido o recurso de MARCIA DUARTE PEREIRA - CPF: *40.***.*32-04 (APELANTE) e provido
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01/11/2023 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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