TJBA - 0000423-41.1996.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0000423-41.1996.8.05.0274 Interdito Proibitório Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373) Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784) Reu: Geodete V Brito Cia Ltda - Me Advogado: Joao Xavier Dos Santos (OAB:BA31240) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000423-41.1996.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS registrado(a) civilmente como GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373), MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784) REU: GEODETE V BRITO CIA LTDA - ME Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA31240) DECISÃO A parte exequente afirma que a executada não utiliza mais o CNPJ apontado na inicial, e que, conforme certidões carreadas aos autos, agora as atividades são desenvolvidas com o nome de BRENA MARIA BRITO SILVA, com inscrição no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-55.
Aponta, ainda, que apesar de nova razão social e novo CNJ, trata-se do mesmo motel executado, o qual funciona no mesmo endereço, possui as mesmas atividades empresariais e que adota o mesmo nome fantasia utilizado pelo Executado (Motel Hollywood).
Pretende, portanto, o reconhecimento da sucessão empresarial e a penhora de ativos financeiros pelo novo CNPJ, através do sistema eletrônico SISBAJUD.
A parte exequente suscita a ocorrência de sucessão empresarial, instituto disciplinado pelo artigo 1.146 do Código Civil, o qual estabelece que: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Embora seja necessário que ocorra o trespasse do artigo 1.143 do Código Civil para configuração da sucessão empresarial, algumas condutas são suficientes para comprovarem o reconhecimento do referido instituto e da responsabilização solidária da empresa sucessora, tais como: a existência de confusão entre os sócios e o patrimônio, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local.
Segundo o Tribunal Superior, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 941, § 3º, DO CPC.
RELEV NCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INST NCIA ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais.
Precedentes. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes. 3.
Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022)”.
Dessa forma, tem-se entendido que ocorre a sucessão empresarial fraudulenta quando, ainda que sem a devida formalização dos atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades e passam elas a serem exercidas por outra sociedade, no mesmo local, aproveitando-se de elementos comuns, como o nome fantasia.
No caso em apreço, a princípio, não há demonstração de alienação do complexo de bens corpóreos e incorpóreos da executada à suposta sucessora, no entanto, as informações trazidas aos autos pela parte exequente indicam uma possível sucessão fraudulenta.
Isso porque ambas as pessoas jurídicas desenvolvem a mesma atividade empresarial, estão situadas no mesmo endereço e possuem o mesmo nome fantasia. É possível evidenciar, portanto, circunstâncias suficientes para que seja reconhecida a sucessão empresarial a partir dos indícios apontados ao menos para fins de permitir, sem a oitiva da parte contrária, a busca de ativos para pagamento da dívida.
Assim, defiro o pedido de busca de valores no sistema SISBAJUD pelo novo CNPJ da empresa executada, sob o número 21.***.***/0001-55.
Custas pagas (id 355356481).
Intime-se, inclusive a parte executada para se manifestar.
Prazo de 15 dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 16 de agosto de 2023.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
09/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/08/2020 00:00
Por decisão judicial
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13/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 00:00
Execução Frustrada
-
08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2019 00:00
Petição
-
06/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
03/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 00:00
Mero expediente
-
12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/11/2017 00:00
Publicação
-
29/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 00:00
Mero expediente
-
23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2017 00:00
Documento
-
23/10/2017 00:00
Documento
-
26/09/2017 00:00
Documento
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2017 00:00
Mero expediente
-
06/09/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2017 00:00
Petição
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15/06/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
15/06/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
19/02/2016 00:00
Publicação
-
19/02/2016 00:00
Publicação
-
17/02/2016 00:00
Documento
-
16/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/02/2016 00:00
Publicação
-
15/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2015 00:00
Mero expediente
-
19/08/2015 00:00
Requisição de Informações
-
15/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2015 00:00
Petição
-
12/06/2015 00:00
Publicação
-
12/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2015 00:00
Recebimento
-
12/06/2015 00:00
Mero expediente
-
07/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2015 00:00
Petição
-
22/04/2015 00:00
Publicação
-
22/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2015 00:00
Recebimento
-
15/04/2015 00:00
Mero expediente
-
23/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2015 00:00
Recebimento
-
13/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/11/2014 00:00
Publicação
-
25/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2014 00:00
Mero expediente
-
25/11/2014 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
25/11/2014 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
14/10/2014 00:00
Recebimento
-
13/10/2014 00:00
Mero expediente
-
05/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
25/07/2014 00:00
Publicação
-
25/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/01/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
21/01/2014 00:00
Expedição de Termo
-
21/01/2014 00:00
Expedição de Termo
-
20/01/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/12/2013 00:00
Petição
-
08/11/2013 00:00
Publicação
-
07/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2013 00:00
Recebimento
-
06/11/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
06/11/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
16/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Recebimento
-
11/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Recebimento
-
24/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
20/09/2013 00:00
Publicação
-
19/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2013 00:00
Recebimento
-
16/09/2013 00:00
Procedência em Parte
-
21/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2013 00:00
Petição
-
07/08/2013 00:00
Publicação
-
06/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2013 00:00
Recebimento
-
31/07/2013 00:00
Mero expediente
-
26/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
22/09/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
18/08/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/08/2011 00:00
Mero expediente
-
17/08/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/08/2011 00:00
Recebimento
-
22/06/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/06/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/06/2011 00:00
Conclusão
-
06/06/2011 00:00
Conclusão
-
30/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
30/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
26/05/2011 00:00
Conclusão
-
24/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
20/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
13/05/2011 00:00
Petição
-
11/05/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/05/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/05/2011 00:00
Audiência
-
09/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
07/04/2011 00:00
Ato ordinatório
-
07/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
31/03/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/03/2011 00:00
Audiência
-
30/03/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/04/2010 00:00
Ato ordinatório
-
28/04/2010 00:00
Ato ordinatório
-
27/10/2009 00:00
Petição
-
20/10/2009 00:00
Petição
-
13/10/2009 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
06/10/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2009 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2009 00:00
Conclusão
-
31/03/2008 00:00
Publicado no dpj
-
14/03/2008 00:00
Publicado no dpj
-
04/03/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
27/02/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/02/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/02/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/06/2007 00:00
Concluso ao juiz
-
06/02/2007 00:00
Concluso ao juiz
-
05/07/2005 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
29/03/2005 00:00
Audiencia - designada
-
16/03/2005 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
30/06/2004 00:00
Juntada peticao - autor
-
24/04/1996 00:00
Processo autuado
-
19/04/1996 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/1996
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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