TJBA - 8001523-56.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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09/05/2025 14:53
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:10
Decorrido prazo de ROBERTO SILLER SIQUEIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:11
Expedição de intimação.
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19/03/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 09:11
Expedição de intimação.
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19/03/2025 09:11
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:16
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:16
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:16
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:16
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 18:26
Decorrido prazo de ROBERTO SILLER SIQUEIRA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Decorrido prazo de ROBERTO SILLER SIQUEIRA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:01
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 01/10/2024 14:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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01/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:42
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 01/10/2024 14:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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05/08/2024 18:11
Decorrido prazo de ROBERTO SILLER SIQUEIRA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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01/08/2024 10:04
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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01/08/2024 10:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em 10/04/2024 23:59.
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09/07/2024 16:23
Expedição de intimação.
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09/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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05/07/2024 21:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/05/2024 23:59.
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05/07/2024 21:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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04/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:46
Expedição de intimação.
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29/05/2024 08:45
Decorrido prazo de ROBERTO SILLER SIQUEIRA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:32
Expedição de intimação.
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08/05/2024 17:30
Juntada de decisão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001523-56.2023.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: B.
S.
S.
Advogado: Carlos Roberto Silva Dantas (OAB:BA46488) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Advogado: Roberto Siller Siqueira Santos (OAB:ES33244) Autor: Ivoneide Silva De Jesus Advogado: Carlos Roberto Silva Dantas (OAB:BA46488) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001523-56.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: B.
S.
S.
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS (OAB:BA46488) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, no bojo da qual requer a parte autora a manutenção da inscrição de sua filha, a menor Bianca Silva Sena, no plano de saúde custeado pela ré.
Argumenta que, não obstante ter solicitado o cancelamento do plano, voltou atrás no último dia 18/10, solicitando a permanência, a qual, contudo, não foi aceita, tendo o plano sido cancelado em 19/10/2023, quando sua filha se encontrava internada em estado grave em unidade hospitalar credenciada.
Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja reativado imediatamente o plano de saúde com todos os benefícios a ele inerentes.
Decido.
A respeito da concessão da tutela antecipada, espécie de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil estatui ser necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro é representado pela plausibilidade das alegações autorais, pautadas em um juízo de verossimilhança sem que seja necessário o exercício de uma cognição exauriente.
O segundo, por sua vez, pelo risco ao resultado útil do processo ou pelo risco de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Na espécie, consoante afirmado alhures, pleiteia a parte autora a manutenção do plano de saúde de sua filha, a menor Bianca Silva Sena, não obstante o pedido de cancelamento efetivado em 13/10/2023 em razão do reajuste da mensalidade, por ela reputado abusivo.
Analisados os autos, verifica-se que, não obstante tenha requerido o cancelamento do plano, a autora pagou a mensalidade correspondente ao mês de outubro.
Destarte, paga a mensalidade do plano, continua o beneficiário coberto contratualmente durante o mês vincendo, sendo cediço ser o pagamento nestes casos sempre efetuados antecipadamente.
Prescindível, portanto, analisar, nesta fase processual, se é obrigatória ou não a reativação do plano de saúde quando o próprio beneficiário solicita seu cancelamento e depois se arrepende.
No caso, paga a mensalidade em 18/10/2023, cujo vencimento era somente em 20/10/2023, conclui-se estar vigente a cobertura contratual, no mínimo, até 20/11/2023, quando se inicia um novo ciclo de cobertura.
Dessa forma, toda e qualquer conduta negativa da cobertura revela-se de antemão ilícita, na medida em que se encontra vigente, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa pelo demandado.
Soma-se a isso o fato de se tratar de paciente – criança – internada em estado grave, necessitando, pois, de cuidados médicos imediatos e constantes, de modo que qualquer transferência hospitalar neste momento poderia agravar seu estado de saúde – direito fundamental intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Utiliza-se, portanto, o mesmo raciocínio utilizado nos casos em que se proíbe a negativa da cobertura quando o paciente já se encontra em tratamento.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
DOENÇA GRAVE.
COBERTURA DEVIDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em razão da rescisão do plano de saúde durante tratamento de moléstia grave, julgada extinta na origem.Cumpre analisar o mérito da demanda, com fulcro no artigo 1013 do CPC, porquanto, em que pese o óbito superveniente do autor conduza à extinção da ação, sem exame do mérito, tendo havido antecipação de tutela, mostra-se necessária a definição acerca da correção ou não do deferimento.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -Não prospera a preliminar suscitada pela ré Unimed, tendo em vista que o contrato, objeto da demanda, tem como prestadora ou operadora, a própria UNIMED, de modo que integra a cadeia de consumo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERRESSE PROCESSUAL ? Não prospera a preliminar de ausência de interesse, porquanto, a imprescindibilidade do ajuizamento desta demanda é patente, considerando a iminência de suspensão do contrato de prestação dos serviços médicos, de modo que a parte autora valeu-se do meio processual próprio para a análise de sua postulação.
MÉRITO ? O autor, enquanto vivo, permaneceu, por mais de ano no gozo de auxílio-doença, por padecer de doença grave (neoplasia maligna do timo ? CID C37), de modo que estava inadimplente com a parcela referente a coparticipação do plano de saúde, motivo pelo qual o mesmo foi rescindido. É possível a rescisão do contrato coletivo de saúde por parte da operadora, ainda que imotivada, desde que tenha ocorrido a prévia notificação.
O art. 13, II, ?b?, da Lei nº 9.656/98, o qual veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, tem aplicação exclusiva às modalidades individual e familiar.
No caso concreto, porém, restou comprovado que a rescisão do contrato de plano de saúde ocorreu durante o tratamento médico do beneficiário, em razão de doença grave, situação que inviabiliza o seu cancelamento, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Inteligência do art. 51, IV, § 1º, II, e XV, do CDC.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: *00.***.*95-44 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) Registre-se, ademais, existir a possibilidade de o contrato prever uma espécie de aviso prévio quando o cancelamento é solicitado voluntariamente pelo cliente, previsão que corroboraria a ilegalidade da conduta da ré.
Patente, pois, a verossimilhança das alegações autorais, assim como o perigo da demora, extraído da própria natureza do direito ora discutido, o que dispensa maiores comentários a respeito.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar ao requerido que, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, reative, no prazo de 24 horas, o plano de saúde em favor da menor Bianca Silva Sena, fornecendo-lhe todos os benefícios previstos contratualmente, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, intimando-os desde logo desta decisão.
Apresentada a contestação, sendo juntados documentos e/ou arguidas preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o requerido.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Demais providências necessárias.
Entre Rios/BA, na data da assinatura eletrônica.
ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL Juíza de Direito -
06/03/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:19
Juntada de decisão
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19/01/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 13:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2023 23:59.
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06/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 05:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2023 23:59.
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10/11/2023 22:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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31/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:23
Expedição de citação.
-
31/10/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 13:31
Expedição de citação.
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25/10/2023 13:31
Expedição de intimação.
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25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/10/2023 21:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
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19/10/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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