TJBA - 8002428-77.2020.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:31
Baixa Definitiva
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17/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 23:31
Decorrido prazo de JOAO FELIPE PIRES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:31
Decorrido prazo de ZILTON ALVES DE SOUZA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 20:15
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8002428-77.2020.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jacobina Autor: Joao Felipe Pires De Souza Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972) Reu: Zilton Alves De Souza Filho Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002428-77.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: JOAO FELIPE PIRES DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) REU: ZILTON ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) DECISÃO Considerando que a sentença que fixou alimentos é imprescindível para análise do pedido de exoneração, a parte autora requereu a suspensão do processo por tempo indeterminado, a fim de diligenciar o pedido de desarquivamento do processo para extrair cópia da sentença.
No entanto, o processo encontra-se parado há mais de um ano sem o cumprimento da pendência processual, nem consta qualquer informação a respeito do requerimento do desarquivamento.
O desarquivamento trata-se de um procedimento simples que não demanda tempo excessivo para ser efetivado e a manutenção do processo suspenso indeterminadamente não atende ao princípio da razoabilidade e da celeridade processual, desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Entretanto, a fim de oportuniza que a parte autora cumpra a diligência requerida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que esta junte a cópia da sentença ou certidão atestando que foi requerido o desarquivamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito -
05/03/2024 19:45
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 19:39
Decorrido prazo de JOAO FELIPE PIRES DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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24/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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05/04/2023 03:15
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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05/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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23/02/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 19:44
Outras Decisões
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07/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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24/04/2021 05:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 17:02
Publicado Despacho em 19/04/2021.
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21/04/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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15/04/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO FELIPE PIRES DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 06:13
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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16/12/2020 00:30
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 07:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 23:27
Conclusos para despacho
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23/11/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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