TJBA - 8000243-08.2018.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA MARINHO LUZ em 09/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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25/05/2025 13:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:55
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501424402
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495484040
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19/05/2025 15:32
Expedição de RPV.
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28/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA MARINHO LUZ em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 22:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 10:17
Expedição de intimação.
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10/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE ITAMARI-BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:05
Expedição de intimação.
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26/02/2025 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 01/11/2024 23:59.
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02/09/2024 14:41
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:40
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE ITAMARI-BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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30/08/2024 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 12/06/2024 23:59.
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30/08/2024 18:45
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE ITAMARI-BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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30/08/2024 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 12/06/2024 23:59.
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29/08/2024 17:47
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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20/06/2024 06:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/05/2024 14:01
Expedição de intimação.
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02/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:01
Juntada de decisão
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02/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8000243-08.2018.8.05.0082 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Cleuza Marinho Luz Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234-A) Apelante: Municipio De Itamari Apelante: Exma.
Sra.
Prefeita Do Município De Itamari, Pallomma Emmanuela Uzeda Tavares Antas Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-08.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros Advogado(s): APELADO: MARIA CLEUZA MARINHO LUZ Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234-A) DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE QUINQUENIO.
AUSÊNCIA DE DIALÉTICA PROCESSUAL.
O Recorrente apenas repete o quanto exposto na contestação, alegando a interpretação errônea da lei municipal, o que não é suficiente para confrontar a decisão que concedeu a segurança sob o fundamento da infringência ao devido processo legal.
AUSÊNCIA DE DIALÉTICA PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE FORMA DO RECURSO.
Para a admissibilidade do recurso, é preciso que este, dentre outros requisitos, rebata especificamente os fundamentos da decisão recorrida, satisfazendo-se o requisito da dialética.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 1.009 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DO CPC.
PREDECENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itamari contra sentença (ID 46990375) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Gandu, que concedeu a segurança: "Dito isso, com fulcro no art. 481, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e CONCEDO A SEGURANÇA para decretar a nulidade dos efeitos do ato de redução do anuênio da impetrante, porque realizado sem observância do devido processo legal, e, por conclusão lógica, DETERMINAR o restabelecimento da remuneração do anuênio.
Os efeitos financeiros da concessão desta segurança limitam-se à data de propositura da ação, consoante art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões (Id. 46990380),o Município de Itamari aduz que a Lei Municipal é bem clara, a Apelada fez entendimento equivocado quanto às expressões “efetivo exercício de cargo” e “efetivo exercício de cargo de provimento efetivo”.
O Estatuto do Servidor Público Municipal do Município de Itamari, Lei Municipal nº 196/94, é claro em seus artigos 13, §1º, e 17, que a investidura em cargo de provimento efetivo se dará somente por concurso público.
Na Portaria nº 083/2002, anexa, a servidora só foi nomeada pela via do concurso público em 02 de janeiro de 2002.
Desta forma, em que pese ter laborado no serviço público por lapso de tempo anterior, só entrou para o quadro de servidores efetivos a partir de 2002, perfazendo, portanto, na data em que alega a redução do adicional, apenas 15 anos de “efetivo exercício em cargo de provimento efetivo”.
Diante dos fatos requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
O Apelado apresentou contrarrazões (Id: 46990381) pugnando pela manutenção da sentença O Parquet opinou pela não intervenção no feito ao ID 52463225 É o relatório.
Analisando os argumentos recursais o mesmo não merece ser conhecido já que não padece de dialética.
A sentença concedeu a segurança para restabelecer a remuneração por não ter sido observado o devido processo legal no âmbito administrativo, como já acima transcrito.
Já na apelação 46990380 a municipalidade defende que a apelada "fez entendimento equivocado quanto às expressões “efetivo exercício de cargo” e “efetivo exercício de cargo de provimento efetivo" em relação à lei municipal aplicável à espécie. É inadmissível que razões recursais corporifiquem mera repetição de outras peças do processo, como por exemplo a contestação, vez que esta tem por escopo resistir ao pedido inicial, enquanto que o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento.
Assim, além de repetir os mesmos argumentos da sua contestação de ID 46989815, a Apelante não enfrentou, em suas razões, a Apelante não se debruça sobre a principal questão da sentença: o ferimento ao contraditório.
Não se desconhece que parte da jurisprudência vem flexibilizando tal entendimento em síntese no sentido de que, mesmo que o recurso seja reprodução de outra peça, este fato por si só não encerra agressão à exigência de dialeticidade se as razões consignadas são em alguma medida capazes de se contraporem à decisão impugnada.
Por isso, entendo não preenchido o requisito da dialética recursal para possibilitar o conhecimento do Recurso, vez que as razões trazidas à discussão estão afastadas da razão de decidir da decisão que afastou as nulidades e manteve a sessão de julgamento.
A propósito: O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação.
Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo.
Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). [...] Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais.
Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. (DONOSO, Denis.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio.
Manual dos Recursos Cíveis.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49).
O Código de Processo Civil em seu artigo 932, III autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como no pressente caso.
E assim tem andado o STF: “O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direitos suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” RMS 30842 AgR/DF Por fim, cabe afirmar que o STJ vem entendendo pela inaplicabilidade do princípio da não surpresa em casos como o que agora se discute: “5.
Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.” AgInt no REsp 1828104/MT.
Assim, configurada a não observância da dialética processual.
Com isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Salvador/BA, 4 de março de 2024.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
04/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:03
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE ITAMARI-BAHIA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 13:03
Expedição de intimação.
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19/06/2021 15:15
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA MARINHO LUZ em 14/06/2021 23:59.
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04/06/2021 05:27
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE ITAMARI-BAHIA em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 08:47
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 17:47
Expedição de intimação.
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24/05/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 17:27
Expedição de intimação.
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24/05/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/03/2020 12:04
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2019 03:14
Decorrido prazo de PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO em 03/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 19:56
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA MARINHO LUZ em 07/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2019.
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09/10/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 08:30
Expedição de intimação.
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08/10/2019 08:30
Expedição de intimação.
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07/10/2019 16:15
Julgado procedente o pedido
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12/06/2019 15:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2019 15:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA MARINHO LUZ em 13/02/2019 23:59:59.
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18/03/2019 13:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/02/2019 00:53
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 13:26
Expedição de intimação.
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04/02/2019 13:26
Expedição de intimação.
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02/02/2019 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2019 14:05
Conclusos para decisão
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01/11/2018 10:43
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2018 09:03
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2018 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2018 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2018 09:16
Expedição de Mandado.
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13/07/2018 10:26
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE ITAMARI-BAHIA em 11/06/2018 23:59:59.
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13/07/2018 10:26
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA MARINHO LUZ em 11/06/2018 23:59:59.
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13/07/2018 10:19
Publicado Intimação em 04/06/2018.
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13/07/2018 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 16:14
Conclusos para decisão
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16/05/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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