TJBA - 8041847-59.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/03/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SELTON DINIZ DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 04:11
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/12/2024 22:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SELTON DINIZ DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:28
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/05/2024 18:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de SELTON DINIZ DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 19:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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14/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:53
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8041847-59.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Selton Diniz Dos Santos Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041847-59.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SELTON DINIZ DOS SANTOS Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INADEQUAÇÃO DA ELEITA.
REJEITADAS.
PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE ESTADUAL (UEFS).
MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APROVAÇÃO DO REITOR.
NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUMENTO DE DESPESA.
CONTINGENCIAMENTO VEICULADO POR DECRETO ESTADUAL.
AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS.
VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 262 E 271 DO STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por SELTON DINIZ DOS SANTOS em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na demora de apreciação do pedido formulado para mudança do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o regime de dedicação exclusiva.
Inicialmente, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, não merece ser acolhida, porque embora o Estado da Bahia afirme que o impetrante possui condições de arcar com o pagamento das custas, vê-se nos documentos elencados no ID 35487937 que o impetrante tem ganhos inferiores a R$4.000,00 (quatro mil reais) líquidos mensais, não havendo outra opção senão deferir a gratuidade ao Impetrante.
Outrossim, o valor das custas e emolumentos no Mandado de Segurança é meramente simbólico, ante a natureza constitucional da ação, não havendo tampouco condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou pagamento de despesas eventuais, tendo em vista as restrições probatórias impostas pelo próprio rito.
Quanto a preliminar de inadequação da via judicial eleita, não merece prosperar.
Da leitura dos pedidos constantes no mandamus, o pleito de inclusão em folha de pagamento da mudança do seu regime de trabalho pelo Reitor da UEFS, revela-se como uma consequência do reconhecimento do direito líquido e certo, caso em que afasta a incidência das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
In casu, o Impetrante é Servidor Público Estadual, exercendo o cargo de Professor Universitário, lotado na Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no departamento de Ciências Biológicas.
O requerimento (processo administrativo nº 071.3541.2022.0001969-02 ) formulado pelo demandante de alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o regime de dedicação exclusiva fora aprovado pelo departamento responsável da Universidade Estadual de Feira de Santana e homologado pelo respectivo Reitor (ID 35487938).
Nestas condições, verifica-se que o pleito formulado pelo impetrante encontra guarida no Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, restando ilegal o ato administrativo que privou o autor de ter efetuado a implementação em folha de pagamento decorrente da mudança de regime de trabalho com alteração de carga horária de 40 (quarenta) horas para a Dedicação Exclusiva, sem efeitos patrimoniais ao período pretérito.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada para determinar à autoridade coatora implemente, imediatamente, em folha de pagamento do Impetrante, SELTON DINIZ DOS SANTOS , a mudança de regime de trabalho, aletrando sua carga horária docente de 40 (quarenta) horas para Dedicação Exclusiva, com efeitos financeiros a partir da data da Impetração deste Mandado de Segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8041847-59.2022.8.05.0000, impetrante SELTON DINIZ DOS SANTOS e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. x -
02/03/2024 01:15
Concedida em parte a Segurança a SELTON DINIZ DOS SANTOS - CPF: *09.***.*36-94 (IMPETRANTE).
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01/03/2024 10:10
Concedida em parte a Segurança a SELTON DINIZ DOS SANTOS - CPF: *09.***.*36-94 (IMPETRANTE).
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28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:31
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/01/2024 22:37
Solicitado dia de julgamento
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04/05/2023 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2023 16:32
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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08/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 17:11
Juntada de Petição de mandado
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24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 06:39
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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18/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 01:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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