TJBA - 8000010-64.2017.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:32
Baixa Definitiva
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27/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA DOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:21
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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14/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000010-64.2017.8.05.0108 Procedimento Sumário Jurisdição: Iraquara Autor: Luciana Miranda Dos Anjos Advogado: Anna Paula Sa Teles (OAB:BA29530) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000010-64.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LUCIANA MIRANDA DOS ANJOS Advogado(s): ANNA PAULA SA TELES (OAB:BA29530) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo ( Id 6057279). É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
05/03/2024 20:58
Expedição de sentença.
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23/11/2023 12:52
Expedição de citação.
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23/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 12:52
Homologada a Transação
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28/07/2020 10:11
Conclusos para decisão
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28/07/2020 10:10
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 05:56
Decorrido prazo de ANNA PAULA SA TELES em 24/02/2017 23:59:59.
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16/03/2017 08:19
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2017 17:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2017 00:05
Publicado Intimação em 03/02/2017.
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03/02/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2017 07:36
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2017 11:10
Expedição de citação.
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01/02/2017 11:07
Audiência conciliação designada para 06/03/2017 08:00.
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01/02/2017 08:22
Juntada de Ofício
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18/01/2017 09:27
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2017 20:44
Conclusos para decisão
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11/01/2017 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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