TJBA - 8003063-98.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474285889
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27/05/2025 20:31
Determinado o arquivamento definitivo
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27/05/2025 20:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de JURACI BATISTA PINHO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 03:37
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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19/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003063-98.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Juraci Batista Pinho Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924) Advogado: Maria Carolina Santana Barbosa (OAB:BA52388) Advogado: Drisa Queiroz De Oliveira Alves (OAB:BA64887) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003063-98.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JURACI BATISTA PINHO Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924), MARIA CAROLINA SANTANA BARBOSA (OAB:BA52388), DRISA QUEIROZ DE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA64887) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao ID 343488300.
Com efeito, convém consignar que não há previsão no Código de Processo Civil de pedido de reconsideração como sucedâneo de recurso. É firme o entendimento de que o simples pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender os prazos recursais.
Isso porque se o autor não concorda com a decisão interlocutória, compete-lhe ofertar, dentro do prazo legal, o recurso próprio, no caso, agravo de instrumento, que já contém ínsito o pedido de reconsideração.
Todavia, subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais.
Neste sentido, considerando o teor constante no art. 98, § 6º do CPC e art. 3º e parágrafos do Ato Conjunto nº 16/2020, DEFERE-SE, o pleito formulado, admitindo-se o parcelamento do valor total das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais, até o dia 10 de cada mês, cujo comprovante (DAJE) deverá ser juntado aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do art. 4º do supramencionado Ato Conjunto nº 16/2020, incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, certificando-se eventual ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, remetam-se os autos à conclusão para análise do pedido de liminar, fila de URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003063-98.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Juraci Batista Pinho Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924) Advogado: Maria Carolina Santana Barbosa (OAB:BA52388) Advogado: Drisa Queiroz De Oliveira Alves (OAB:BA64887) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003063-98.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JURACI BATISTA PINHO Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924), MARIA CAROLINA SANTANA BARBOSA (OAB:BA52388), DRISA QUEIROZ DE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA64887) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JURACI BATISTA PINHO em desfavor de REU: BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados na petição inicial.
Em Despacho de ID 184099651, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda.
Em Petição de ID 213927371, a parte informou a juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca.
Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) No caso em tela, a autora foi instada à proceder à juntada das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, no entanto limitou-se a juntar os recibos das referidas declarações, documentos estes que são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Percebe-se a juntada parcial e, portanto, incompleta e insuficiente da documentação exigida, sem a devida comprovação do quanto afirmado, no que diz respeito à comprovação da miserabilidade, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza.
Importa, ainda, destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se) A autora ingressou a presente ação pleiteando a nulidade do cartão do cartão de crédito, fixação de parâmetros do contrato de empréstimo consignado, que seja reconhecida como devida a quantia de R$ 13.973,12 e devolvida a quantia de R$ 8.229,52 e indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, dentre outros pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 23.973,12.
Com efeito, é fato notório a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau e o caso em tela encontra guarida no rol de competências para processamento perante o Juizado, previsto no art. 3º da Lei 9099/95.
Certo é que não há obrigatoriedade para opção do procedimento previsto naquela Lei.
No entanto, considerando-se os benefícios previstos pela Lei 9.099/95 em favor da promovente, e havendo Vara de Juizado na Comarca, a opção pelo ingresso de ação perante a Justiça comum indica a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais exigidas, submetendo-se, ainda, a procedimento, em tese, mais complexo.
Outrossim, caso entendesse de forma contrária, diante das facilidades e benefícios concedidos pela Lei supramencionada, permitir o ingresso perante a Justiça comum sem arcar com os custos e observância do rito do CPC, estaria o Juízo sendo conivente à escolha do julgador pela requerente, que sem motivo justificado, entende por não se submeter ao julgamento dos magistrados atuantes na Vara do Juizado Especial, ferindo, assim, o Princípio do Juiz natural, de raiz constitucional.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Saliente-se que, caso haja desistência, fica a autora desde já isenta do pagamento das custas iniciais.
Comprovado o pagamento das custas processuais, remetam-se os autos à conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 20:03
Outras Decisões
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28/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURACI BATISTA PINHO - CPF: *93.***.*69-00 (AUTOR).
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04/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
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12/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 18:48
Conclusos para decisão
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25/02/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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