TJBA - 8107775-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:36
Juntada de decisão
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2024 00:04
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2024 16:28
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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30/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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20/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8107775-51.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Queila Fonseca Seixas Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8107775-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: QUEILA FONSECA SEIXAS Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA12629) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a Autora alega, resumidamente, que é Oficial da Policia Militar e que recebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125% sobre o soldo.
Aduz que foi nomeada em cargo comissionado símbolo DAS, optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o referido símbolo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01.
Dessa forma, afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET deve ser calculada com base no valor do referido símbolo.
Relata que o Réu passou a utilizar o símbolo como base de cálculo, porém reduziu, sem qualquer justificativa, o percentual da CET por ele percebida.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional, com pedido de antecipação de tutela, para que o Réu seja condenado a utilizar o percentual de 125% no cálculo da CET, observando ainda como base de cálculo da referida gratificação o símbolo por ela recebido durante o exercício do cargo comissionado por ela ocupado.
Ademais, pede a condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Não concedida a antecipação de tutela.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
Além disso, a Autora renunciou os valores excedente aos limites do Juizado, em tópico específico de sua exordial.
Isto posto, afasto a alegação de incompetência do juizado.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 22/07/2022.
Ultrapassada a análise das preliminares, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a pretensão da Autora à correção do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por ela recebido, bem como ao pagamento dos valores vencidos.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/01, ao dispõe em seu art. 110-B acerca das hipóteses de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), nos seguintes termos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CE III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Conforme se infere do parágrafo único do referido dispositivo legal, compete ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedir resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, o que foi feito mediante a expedição da Resolução COPE nº 153/2014, fixando os seguintes percentuais: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Quanto à base de cálculo da referida gratificação percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário, o parágrafo único do art. 110-C determina que a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação, da seguinte forma: Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função , salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.
No caso em tratativa, a prova documental demonstra que a Autora é Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia e que foi nomeado para o cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior (D.A.S).
Como visto, a base de cálculo da CET percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário é o valor do vencimento do cargo ou função, nos termos do parágrafo único do art. 110-C Lei Estadual nº 7.990/01 acima transcrito, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do seu posto ou graduação.
Ademais, conforme contracheques juntados pela Autora, este optou por receber o valor integral do símbolo do cargo comissionado.
Sendo assim, faz jus a Autora à percepção da CET no percentual de 125% sobre o valor do símbolo por ele percebido em razão do exercício do cargo em comissão.
Contudo, conforme demonstram os contracheques carreados aos autos, o Réu pagou a referida gratificação em percentuais inferiores aos devidos.
Dessa forma, a Autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus à percepção da CET em 125%, por ocupar o posto de Oficial, calculado com base no valor do símbolo que percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, bem como ao pagamento das diferenças devidas no período de exercício, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a aplicar o percentual de 125% no cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET percebida pela Autora, além de utilizar como base de cálculo da referida gratificação o valor do símbolo que a Autora percebe em razão do cargo comissionado que ocupa.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento das diferenças apuradas neste período, decorrentes da alteração do cálculo da gratificação, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e observada a prescrição quinquenal., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 18:10
Comunicação eletrônica
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05/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:32
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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27/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
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18/04/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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29/03/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:59
Decorrido prazo de QUEILA FONSECA SEIXAS em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:05
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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13/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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28/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:57
Expedição de citação.
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26/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 20:13
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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