TJBA - 0169673-95.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/04/2024 13:35
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ODENIZIO PINHEIRO DE JESUS em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0169673-95.2008.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Estado Da Bahia Juizo Recorrente: Juiz De Direito 6ª V Da Fazenda Pública De Salvador Recorrido: Odenizio Pinheiro De Jesus Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0169673-95.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário (ID.56935371) da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no bojo dos autos de nº0169673-95.2008.8.05.0001, referente à ação ordinária, que figurou como parte autora ODENIZIO PINHEIRO DE JESUS e parte requerida ESTADO DA BAHIA.
Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID.56935368) foi proferida no seguinte sentido: “[...] Do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na Exordial, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das férias não gozadas a ODENIZIO PINHEIRO DE JESUS nos períodos 1980 (trinta dias), 1982 (trinta dias), 1987 (trinta dias), 1996 (trinta dias) e 1998 (trinta dias) acrescidos de um terço, e o período de licença-prêmio não fruída, referentes aos 1981- 1986, 1990 a 1995 e 2000 a 2005,devendo ser calculado sobre seus vencimentos atuais, por simples cálculos.
O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 29/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo STF, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública. e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. [...]” Outrossim, verifica-se que as partes não apresentaram recurso voluntário (ID.56935371) e vieram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário, exclusivamente, na forma determinada pelo juízo de origem (ID.56935368). É o que importa relatar.
DECIDO.
Como relatado, trata-se de Reexame Necessário (ID.56935371) da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no bojo dos autos de nº0169673-95.2008.8.05.0001, referente à ação ordinária, que figurou como parte autora ODENIZIO PINHEIRO DE JESUS e parte requerida ESTADO DA BAHIA.
A Remessa Necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui-se como condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Fundações de Direito Público, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, conforme se verifica: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) No caso em tela, apesar de a sentença ter sido produzida contra o Município, o Juízo Primevo inobservou a disposição do §3º do mesmo dispositivo legal, pois que não “se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a”: “III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Isto porque, no caso sub judice, da análise da sentença (ID.56935368) verifica-se que o Município foi condenado a pagar as férias não gozadas pelo Autor relativas aos períodos 1980 (trinta dias), 1982 (trinta dias), 1987 (trinta dias), 1996 (trinta dias) e 1998 (trinta dias) acrescidos de um terço, e o período de licença-prêmio não fruída, referentes aos 1981- 1986, 1990 a 1995 e 2000 a 2005, devendo ser calculado sobre seus vencimentos atuais, por simples cálculos.
Noutro viés, apesar de a sentença não possuir valor líquido e certo, facilmente se percebe que não chegará ao patamar estabelecido no dispositivo legal mencionado (mais de R$ 141.200,00), circunstância que não se amolda, a toda evidência, ao preceito legal, o que enseja o não conhecimento do reexame.
Sob a égide do atual CPC, a Corte Cidadã vem reconhecendo a natureza facultativa do reexame quando visivelmente o montante da condenação não se adeque as hipóteses insertas no § 3º do art. 496 do CPC, vejamos: “Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019) (Info 658).
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ESTADO E MUNICÍPIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO.
SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CUSTO ANUAL DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO.
EXEGESE DO § 3º DO ART. 496 DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
Não se conhece do reexame necessário, nas ações visando prestações positivas de saúde, quando o valor anual do medicamento/tratamento postulado, equivalente ao valor da condenação ou do proveito econômico resultante da lide, for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e Municípios das Capitais, e 100 (cem) salários mínimos para os demais Municípios. [...] (TJ-RS - AC: *00.***.*05-13 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE PLANO DE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) - NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - DESCABIMENTO - ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública estadual não será superior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2.
Remessa Necessária não conhecida. 3.
O Plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de seguro de pessoas, razão pela qual os recursos decorrentes não são considerados para fins de herança, nos termos do art. 794, do Código Civil; logo, inadequada a sua inclusão na base de cálculo do ITCD.
Precedentes. 4.
Sentença confirmada. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211810601001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (grifei) Registre-se, por oportuno, a possibilidade de o Relator proceder ao julgamento monocrático em sede de reexame necessário, sendo dispensável a apreciação da matéria pelo Colegiado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do CPC/73, nos termos do verbete sumular nº 253, não havendo no CPC/2015 qualquer aparente incompatibilidade entre tal forma de se decidir e a forma pelo qual a causa foi submetida à apreciação do Tribunal, vejamos: Súmula n.º 253 – o art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Salvador, 01 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28 -
03/03/2024 10:57
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE)
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05/02/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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