TJBA - 8014337-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:04
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/04/2024 03:01
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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04/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:17
Concedido o Habeas Corpus a GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA - CPF: *58.***.*78-66 (IMPETRANTE)
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03/04/2024 13:07
Concedido o Habeas Corpus a JAILTON SANTANA DA SILVA - CPF: *72.***.*33-11 (PACIENTE)
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02/04/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 18:11
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2024 17:42
Incluído em pauta para 02/04/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:02
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:51
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de HC_8014337_03.2024.8.05.0000_JAILTON SANTANA DA SILVA_PARECER MP
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12/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:40
Outras Decisões
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08/03/2024 04:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8014337-03.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jailton Santana Da Silva Advogado: Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB:BA67374-A) Impetrante: Guilherme Cedraz Santiago Lima Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014337-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JAILTON SANTANA DA SILVA e outros Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA (OAB:BA67374-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA, em favor de em favor de JAILTON SANTANA DA SILVA - brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Feira de Santana, Bahia, nascido em 07/02/1991, filho de Maria Luiza Barreto de Santana e Jailson da Silva, RG 135807994 SSP/BA e CPF *72.***.*33-11 -, no qual é apontado como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Comarca de Feira de Santana/BA.
Consta dos autos que o paciente: “ [...] no dia 03 de março de 2024, foi flagrado no exato instante em que estava realizando o desmanche do veiculo tipo caminhonete, marca Ford, modelo Ranger XL CD4 22H, cor branca, de p.p.
PJT3B60, licença de Juazeiro/Ba, com restrição de furto/roubo, veículo este em nome de Manoel de Jesus Leite da Silva, conforme Boletim de Ocorrência n° 152052/2024, oportunidade em que a placa policial do produto do crime ainda se encontrava no para-choque do bem que estava sendo desmanchado [...]” Narra o impetrante que “[...] o Paciente fora preso no dia 03 de março de 2024, por volta das 16:00 horas, nesta Cidade de Feira de Santana, Bahia, por supostamente ter praticado o delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.”.
Aduz que, na audiência de custódia, ocorrida nesta data, 05/03/2024, o Ministério Público pugnou pela liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, o que foi acolhido pelo MM Juízo, que arbitrou a fiança no valor de R$ 97.000,00, montante de inviável pagamento, considerada a situação econômica do paciente.
Postula a concessão da medida liminar para que seja afastada a imposição de pagamento da fiança.
No mérito, pede a confirmação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de “tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”, cabendo ao juiz plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido (arts. 2º, V, e 3º, §1º, ambos da Resolução n.º 15/2019).
No caso, a decisão atacada foi proferida durante a audiência de custódia, cujo termo, encartado no ID 58283321, consigna a ocorrência na data de hoje, 05/03/2024, às 16h30m.
Destaque-se o dispositivo: “acolho o pedido do Ministério Público e da defesa e concedo a liberdade provisória a Jailton Santana da Silva mediante as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a sete dias sem autorização judicial: b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) pagamento de fiança que, diante da gravidade concreta do crime, da pena cominada em abstrato e do vultoso prejuízo causado a vítima, com fundamento no art. 325.
II, do CPP. fixo no mesmo valor da avaliação de veículo semelhante constante da tabela fipe, qual seja R$ 97.000.00 (noventa e sete mil reais)”.
Verifica-se, portanto, que, entre o ato apontado coator e o término do expediente forense regular, houve exíguo lapso temporal, de maneira a restar justificada impetração no âmbito do Plantão Judiciário, razão pela qual deve ser conhecida.
Em relação à questão de fundo, na linha da jurisprudência firmada pelos Tribunais superiores, o exame deve ser implementado cum grano salis, especialmente no que se refere à eventual situação de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, seria necessário examinar se a fiança arbitrada pela autoridade indigitada coatora apresentar-se-ia marcada por desproporcionalidade, consideradas as condições financeiras e econômicas do paciente, já que o artigo 350 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328, do mesmo Diploma, e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Ocorre, todavia, que no atual estado da arte, não se faz necessário empreender referidos exames, considerada a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. º 568.693 – ES, nos seguintes termos: [...] Na hipótese, conforme asseverado pela requerente, o quadro fático apresentado pelo Estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais Estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o País, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros.
Sendo assim, ausente circunstância específica que autorize tratamento diferenciado entre os presos situados nos diversos estados brasileiros, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão de fls. 139/145, segundo orienta a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro.
Ressalto que, nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. [...] Oficie-se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior. (Grifou-se).
No caso dos autos, cumpre obtemperar que a decisão em que concedida a liberdade provisória consigna a imposição de outras medidas cautelares, de maneira a resguardar os bens jurídicos protegidos.
III - Nesse cenário, DEFIRO O PEDIDO DEDUZIDO e CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, tão somente para afastar a fiança arbitrada, no que mantenho a decisão exarada pela autoridade indigitada coatora em todos os seus demais termos.
Assinalo ao MM Juízo a quo a análise dos requisitos e o estabelecimento de eventuais outras medidas cautelares diversas da prisão, necessárias à preservação dos bens jurídicos envolvidos.
Encaminhe-se os autos para a regular redistribuição.
P.
I.
C.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:17
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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