TJBA - 8031392-69.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 16:55
Processo Reativado
-
10/05/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:22
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8031392-69.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Advogado: Cibele Andrade Pessoa De Freitas (OAB:BA58786-A) Espólio: Maria Aurea De Araujo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8031392-69.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS ESPÓLIO: MARIA AUREA DE ARAUJO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.169 DO STJ.
PLEITO PREJUDICADO.
ILEGITIMIDADE, INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E REENQUADRAMENTO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA E MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente necessária a impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade.
O pleito de sobrestamento em face do Tema 1169 do STJ encontra-se prejudicado considerando que foi proferida nova decisão nos autos nº 8031392-69.2021.8.05.0000, datada de 15/01/2024, na qual foi determinado a suspensão do feito (ID 56169125).
O argumento da parte Exequente não ter comprovado as condições necessárias para ser abrangida pelo título coletivo movido pela AFPEB (ilegitimidade) foi devidamente fundamentado no provimento agravado.
Verifica-se que a agravada é professora aposentada, vinculado à Secretaria da Educação do Estado da Bahia e filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia como se vê dos documentos de ID's 19328196/19328198.
Outrossim, o acórdão concessivo da segurança coletiva não há restrição aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual ativos e inativos.
No tocante à incidência dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, de maneira a considerar as parcelas pagas a título de VPNI à parte autora na composição dos Vencimentos/Subsídios e apuração de eventual diferença mensal de atendimento ao piso nacional do magistério restou devidamente enfrentada e decidida.
Ressalta-se que o recorrente não suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional no julgamento do título executado.
Portanto, incabível tal arguição em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), disposta no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. É pacífico o entendimento na Seção Cível de Direito Público que o piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI e do reenquadramento judicial, decorrente do processo coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, no reajuste do subsídio para a implantação do piso nacional.
Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031392-69.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada MARIA AUREA DE ARAUJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
I -
02/03/2024 01:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
-
01/03/2024 10:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
-
28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:37
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
26/01/2024 15:52
Solicitado dia de julgamento
-
03/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:16
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
15/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 23:13
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2023 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8156898-18.2022.8.05.0001
Ubirajara dos Santos Freitas
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Pablo Fabian Coelho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 16:28
Processo nº 8156898-18.2022.8.05.0001
Ubirajara dos Santos Freitas
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Pablo Fabian Coelho da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 14:01
Processo nº 8000416-59.2022.8.05.0060
John Bomfim Caldas
Primavera do Oeste Empreendimentos Imobi...
Advogado: Fabio Silveira Ledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 17:35
Processo nº 8127702-03.2022.8.05.0001
Reinaldo Silva Borges
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2022 15:30
Processo nº 8038738-71.2021.8.05.0000
Renisce Lelis de Oliveira Bastos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 23:56