TJBA - 8000416-59.2022.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto da CGJ/CCI c/c o art. 152, VI e art 203, § 4º do Novo CPC, independentemente de despacho, visando imprimir celeridade processual, promovo a intimação das partes por seus procuradores da Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, conforme determinado. Côcos,24 de Julho de 2025 Valdenice Cardoso de Oliveira Lacerda Mat 8014698 -
24/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000416-59.2022.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos Autor: John Bomfim Caldas Advogado: Fabio Silveira Ledo (OAB:DF28316) Reu: Primavera Do Oeste Empreendimentos Imobiliarios S.p.e Ltda Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB:SP347021) Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB:SP225214) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Conforme pauta disponibilizada para este Processo pelo MM Juiz, promovo a intimação das partes, através de seus patronos, para a audiência de Instrução designada para o dia 17/05/2024 as 11:30h, neste Juízo.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes, acessar a sala de reunião virtual através do aplicativo lifesize, qual seja: https://guest.lifesizecloud.com/907817 Cocos, 29 de abril de 2024 Ana Rita de Matos Cad. 8903.867-8 -
01/11/2024 08:33
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/05/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/05/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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29/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO em 14/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 14/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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20/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000416-59.2022.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos Autor: John Bomfim Caldas Advogado: Fabio Silveira Ledo (OAB:DF28316) Reu: Primavera Do Oeste Empreendimentos Imobiliarios S.p.e Ltda Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB:SP347021) Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB:SP225214) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000416-59.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: JOHN BOMFIM CALDAS Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO registrado(a) civilmente como FABIO SILVEIRA LEDO (OAB:DF28316) REU: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB:SP347021), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB:SP225214) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOHN BOMFIM CALDAS contra a PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.P.E.
LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e postergado a apreciação da tutela liminar requerida para momento posterior à formação do contraditório (ID 300388648), a parte Requerida foi devidamente citada (ID 380146150).
Na contestação, a empresa Requerida arguiu preliminar de incompetência absoluta em razão do fora da situação do imóvel, bem como a incompetência relativa em razão da cláusula de eleição do foro no contrato.
Também apresentou defesa de mérito, pedindo o indeferimento da tutela liminar e a improcedência da ação (ID 381557236).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 394950140).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação as preliminares arguidas pela parte Requerida na contestação, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento da incompetência absoluta em relação ao local do imóvel e da incompetência relativa em relação à eleição do foro, tendo em vista a configuração da relação de consumo entre as partes.
Sabe-se que, em regra, o foro competente para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é o da situação da coisa (art. 47, caput, do CPC), bem como o autor poderá optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição no contrato, conforme hipóteses do art. 47, §1º, do CPC.
Todavia, havendo relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, os locais anteriormente elencados serão alterados, partindo do pressuposto de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no seu art. 101, inc.
I, a possibilidade do autor da ação, sendo este consumidor, propor em seu domicílio, tendo em vista a possibilidade de facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
Esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ, portanto, firmou-se no sentido de que o princípio da facilitação da defesa, instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio.
Por outro lado, quando a ação é proposta pelo consumidor, o qual pode abdicar da norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC se mais conveniente para a sua defesa, há de ser facultada a competência no local onde haja uma facilitação da defesa dos seus direitos.
Assim, a aplicação específica do CDC aos processos que apresentem a relação jurídica de consumo faculta ao consumidor, autor da ação, escolher a competência do foro no seu domicílio (art. 101, inc.
I, do CDC), no domicílio do imóvel (art. 47, CPC), no domicílio do Requerido (art. 47, CPC), ou do foro de eleição contratual (Art. 63, do CPC).
Portando, deixo de acolher as preliminares arguidas pela parte Requerida.
Em relação ao pedido liminar pleiteado, passo a decidir e fundamentar.
O artigo 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, sem adentrar o mérito, observo que as alegações são verossímeis e, ademais, há perigo de dano, consistente na possibilidade de perpetuação das cobranças em valores superiores ao previamente ofertado, conforme se vislumbra no ID 232011955.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte acionada PROCEDA COM A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PRÓXIMAS FATURAS a partir desta decisão, até posterior revogação/manutenção da decisão liminar, bem como SE ABSTENHA DE EFETUAR O CADASTRO DO NOME DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, em razão das parcelas em aberto, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação deste Juízo.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
No mais, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC), advertindo-se que o silêncio importa o julgamento antecipado da lide.
Após o prazo, certifique-se e faça conclusos para decisão, em caso de pedido de audiência de instrução, ou conclusos para sentença, na hipótese das partes manifestarem pelo julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Intime-se.
De Itacaré/BA para Cocos/BA, data da assinatura eletrônica THATIANE SOARES Juíza de Direito DESIGNADA PARA A COMARCA DE COCOS CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO N. 341, DE 18 DE ABRIL DE 2023 -
04/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:28
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:28
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:28
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:52
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:52
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:52
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:29
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:50
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 14/02/2023 23:59.
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19/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2023 13:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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03/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:07
Expedição de citação.
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25/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 10:01
Expedição de citação.
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15/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 09:43
Expedição de citação.
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23/01/2023 09:43
Expedição de intimação.
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21/01/2023 17:24
Outras Decisões
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06/09/2022 17:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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