TJBA - 8000814-20.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 12:02 Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA 
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                                            06/08/2025 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2025 18:09 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/07/2025 19:20 Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 19:20 Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 19:20 Decorrido prazo de EURICO GOUVEA DE ASSIS em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 19:20 Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 19:20 Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 03:10 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            22/07/2025 03:09 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            22/07/2025 03:08 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            22/07/2025 03:08 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            22/07/2025 03:07 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            10/07/2025 18:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
 
 PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000814-20.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
 
 PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: JAILMA GOMES e outros (4) Advogado(s): LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA (OAB:SP366930) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA, M.L.F.G, A.C.F.G e J.G.D.J em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO- CHESF.
 
 A parte autora alega que teve sua residência invadida pelas águas do Rio de Contas entre os dias 25 e 26 de dezembro de 2022, em razão da abertura das comportas da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié/BA e administrada pela ré.
 
 Afirma que a enchente causou a perda de bens móveis, danos estruturais ao imóvel e profundo abalo emocional, sobretudo por ter ocorrido no período natalino.
 
 Juntou aos autos documentos comprobatórios dos prejuízos sofridos, tais como laudo técnico, vídeos, fotos e relação dos bens perdidos.
 
 Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Benefício da justiça gratuita concedido, ID 368883425.
 
 Audiência de conciliação frustrada, ID 386554262.
 
 Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alega, (i) responsabilidade inexistente, (ii) ilegitimidade passiva da ré, (iii) denunciação, (iv) conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141.
 
 No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo de causalidade e ocorrência de caso fortuito ou força maior, além de impugnar os pedidos indenizatórios formulados (ID 391658700).
 
 As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora manifestado desinteresse em novas provas, requerendo o julgamento antecipado.
 
 A ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal.
 
 Intimado, o MP se manifestou da decisão no ID 407579217.
 
 Alegações finais acostada no ID 396970479. É o relatório, passo a decidir.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, sobre o pedido de produção de novas provas realizado pela Requerida, verifico que o requerimento se mostra genérico e contraditório, vejamos: "[...] esse MM.
 
 Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial [...]" (ID 401943582).
 
 Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal.
 
 A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
 
 O juízo é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias a instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos que dispõe o art. 370 do CPC.
 
 Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de novas provas.
 
 Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.
 
 Passo a decidir sobre as preliminares. 1. Responsabilidade inexistente A preliminar arguida pela ré CHESF confunde-se com o próprio mérito da ação e deve ser rechaçada com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária.
 
 A alegação da ré de que os alagamentos decorreram de força maior - enchentes históricas - não encontra respaldo técnico nem jurídico.
 
 A Nota Técnica do INEMA, anexada aos autos, aponta que a operação da barragem foi deficiente, pois "subestimou os volumes afluentes" e não antecipou alertas de liberação de vazão superiores à capacidade do leito do rio, mesmo com as previsões climáticas amplamente conhecidas.
 
 O aumento abrupto da vazão, conforme consta em documentos da própria ré (ID 391658702), saltando de 40 m³/s no dia 23/12 para 2.400 m³/s no dia 26/12, confirma a falta de medidas eficazes e planejadas de contenção, o que demonstra falha no dever de segurança, caracterizando o "mau funcionamento" da barragem.
 
 Isso atrai a aplicação do art. 37, §6º da CF e do art. 4º, III, da Lei 12.334/2010, que impõem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes da má gestão do empreendimento.
 
 Além disso, as comunicações da CHESF às autoridades não excluem sua responsabilidade, a concessionária deve agir preventivamente com base nas previsões climáticas, o que não ocorreu.
 
 Por fim, a alegação de que não houve óbitos não exime a ré de reparar os danos patrimoniais e morais sofridos pelas vítimas da inundação.
 
 O fato de não haver mortes não impede a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da perda de bens, do abalo à dignidade e da violação do direito à moradia - especialmente em época sensível como o Natal.
 
 Assim, a alegação de ausência de responsabilidade da CHESF deve ser rejeitada. 2. Ilegitimidade passiva A acionada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, qual não merece prosperar.
 
 A ré alegou ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros.
 
 Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera armação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
 
 Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. 3. Denunciação da lide Requer a ré a denunciação da lide do Município de Jequié, alegando que a conduta deriva de omissão do Poder Público. Ocorre que, como apontado pelo julgado já colacionado do TJBA, o controle da vazão de água pela barragem é da CHESF e não do Município. Ademais, verifica-se nos autos a existência de relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora do art. 17 do CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Havendo relação de consumo, fica impossibilitada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC: Art. 88.
 
 Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Dessa forma, no caso de haver condenação da parte ré, o ressarcimento, caso cabível, dar-se-á em ação de regresso, nos termos do art. 88 do CDC.
 
 Pelo exposto, afasto a preliminar aventada. 4. Conexão com a ACP Por m, sobre a alegação de conexão entre esta ação individual e a Ação Civil Pública nº. 8006483-88.2022.8.05.0141, movida pelo Estado da Bahia perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Jequié, afasto desde logo.
 
 Conforme manifestação expressa da parte autora: O caso dos autos versa sobre danos materiais e morais causados à pessoa da autora, acerca de seu imóvel e de seus pertences de forma específica e individualizada, comprovada através de laudo pericial, já a ACP (ação civil pública), o Estado da Bahia postula em defesa dos interesses transindividuais e dos interesses individuais homogêneos afetados pelo desastre ocasionado pela ré.
 
 Sendo assim o entendimento do STJ de que: A demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC. Tratando assim de ações distintas, razão pela qual o pedido de conexão NÃO merece ser acolhido.
 
 Passo a analisar o mérito.
 
 Verifico que a parte autora colaciona aos autos fotos, vídeos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua casa entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022, juntou também laudo pericial (ID 363711596).
 
 Acosta aos autos, ainda, Nota Técnica do INEMA (ID 363711598) que responsabiliza a parte ré pelo ocorrido: A operação no mínimo subestimou os volumes ausentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas.
 
 Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.
 
 Por sua vez, verifica-se que a acionada se limita a tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade perante a parte autora, sob o argumento de que o incidente decorreu de força maior, requerendo, assim, a improcedência da ação em todos os seus termos.
 
 Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento.
 
 Dessa forma, a m de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna.
 
 Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil: O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.
 
 Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano, qual seja, o alagamento da residência da parte autora; b) ação ou omissão administrativa, portanto, a demora em aumentar o volume de defluência das águas, mesmo com as fortes chuvas que já assolavam a região; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.
 
 Com a liberação abrupta de grande volume de água, acabou por alagar a residência da parte autora; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
 
 Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior.
 
 As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET.
 
 E conforme, a nota técnica do INEMA: "em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano." Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos.
 
 Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido.
 
 Nos termos da Lei 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos: Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos.
 
 Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora.
 
 A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor.
 
 Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.
 
 Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora.
 
 Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
 
 Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
 
 Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização por danos materiais exige prova cabal da efetiva ocorrência do prejuízo, não se admitindo presunção nesse aspecto.
 
 No caso dos autos, a parte autora apresentou laudo técnico elaborado por profissional arquiteto (ID 363711596), no qual são discriminados os danos decorrentes do alagamento ocorrido na residência, com a respectiva valoração dos custos de reparação.
 
 O documento menciona itens como substituição de pisos, reparos em paredes e instalações elétricas, estimando o montante total do prejuízo em R$ 66.906,95 (sessenta e seis mil, novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos).
 
 Juntamente ao laudo, foram anexadas fotografias com o objetivo de ilustrar os danos.
 
 Todavia, observa-se que tais imagens não possuem data identificável, o que compromete sua utilidade como meio autônomo de comprovação do evento.
 
 Ainda assim, o laudo técnico apresentado constitui prova hábil e suficiente, por ter sido elaborado por profissional habilitado e trazer descrição minuciosa dos danos, acompanhada de justificativas técnicas e estimativa de valores compatíveis com os serviços indicados.
 
 No presente caso, restou evidente que a autora sofreu abalo moral relevante em razão da inundação de sua residência, decorrente da conduta negligente da ré ao liberar, de forma abrupta, volume excessivo de água da Barragem da Pedra, sem a devida prevenção e comunicação eficaz.
 
 O evento, ocorrido em período natalino, implicou não apenas prejuízo material, mas violação à dignidade da parte autora, com evidente comprometimento de seu direito à moradia e à tranquilidade familiar.
 
 O dano moral, portanto, é presumido diante das circunstâncias, sendo desnecessária a prova do sofrimento íntimo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.
 
 CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos materiais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 66.906,95 (sessenta e seis mil, novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos).
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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                                            04/07/2025 11:36 Expedição de intimação. 
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                                            04/07/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8000814-20.2023.8.05.0141.
 
 Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 Parte autora: AUTOR: JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA MENOR: A.
 
 C.
 
 F.
 
 G., M.
 
 L.
 
 F.
 
 G., JAINE GOMES DE JESUS .
 
 Parte ré: .
 
 Endereço da parte ré: .
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 JAILMA GOMES, GILSON FERREIRA DE SOUZA e os menores M.L.F.G, A.C.F.G e J.G.J, qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação de indenização e reparação por danos morais e materiais em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, também qualificada nos autos.
 
 Narraram os autores os fatos decorrentes das fortes chuvas ocorridas no município de Jequié/BA em 2022 e a responsabilidade da requerida pelos danos morais e materiais sofridos.
 
 Pugnaram pela condenação da acionada ao ressarcimento dos prejuízos no imóvel dos requerentes no valor de R$ 66.906,95, indenização no valor de R$ 25.000,00 além de custas e honorários.
 
 Foi designada audiência de instrução a ser realizada no dia 18/08/2023 (ID 403183497), contudo os autores pugnaram pelo julgamento antecipado conforme pedido de ID 403403663 e a acionada requereu o saneamento do feito antes da audiência e cancelamento do ato na data designada.
 
 Nesse sentido, é de conhecimento de todos a existência dos autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, em que se busca a reparação integral dos danos socioambientais (transindividuais), em tese, perpetrados pela ré, em face da enchente que atingiu a cidade de Jequié/BA em dezembro/2022.
 
 Aquela ação (macrolide) ainda pende de instrução probatória e julgamento para se apurar eventual responsabilidade das rés, ou seja, os danos reclamados nesta ação estão diretamente relacionados ao quanto apurado naquela, inclusive a sua extensão e limites da responsabilidade.É de se evidenciar que nos ensina os tribunais superiores que a suspensão do processo individual se aperfeiçoa perfeitamente, inclusive, no início, assim que ajuizada, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva.
 
 Do exposto e mais que dos autos consta, reputo prudente a suspensão deste feito, por prazo indeterminado, até que se julgue os autos da ação civil pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141.
 
 Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 REQUER O AGRAVANTE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1015 DO CPC.
 
 Decisão atacada pelo agravo de instrumento que suspende o processo.
 
 Inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação.
 
 Aplicação da tese da taxatividade mitigada, rmada pelo STJ no Resp. número 1.704.520/MT.
 
 Provimento do agravo interno para conhecer o agravo de instrumento interposto.
 
 Princípio da celeridade.
 
 Análise do mérito do agravo de instrumento.
 
 Objeto da presente ação individual idêntico ao da ação civil pública nº 0185239-74.2020.8.19.0001, que tramita perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 
 Macro lide.
 
 Possibilidade de decisões conitantes.
 
 Prestígio à segurança jurídica.
 
 Suspensão da demanda que se mantém.
 
 Posição do STJ no julgamento do REsp 1.110.049/RS sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 60).
 
 PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00637599820218190000, Relator: Des (a).
 
 DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) [grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRANSPORTE PÚBLICO.
 
 SUPERVIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 ACESSIBILIDADE.
 
 AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
 
 DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 INCONFORMISMO DO AUTOR.
 
 PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO.
 
 TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) ASSINADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA SUPERVIA S/A.
 
 ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00798709420208190000, Relator: Des(a).
 
 JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) De similar modo, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema Repetitivo n.º 589, consignou que: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva": Objetiva-se, com a consagração da tese supracitada, nas palavras do Relator do Recurso Repetitivo, Min.
 
 Mauro Campbell Marques, a "homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, buscando garantir, ainda, a 'realização' da igualdade e da segurança jurídica, além de uma maior 'aceitabilidade' da decisão".
 
 Outrossim, almeja-se a "'concretização' dos princípios da celeridade e economia processual".
 
 Ante o exposto determino o cancelamento da audiência de instrução designada e a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias.
 
 Decorrido o prazo, à Secretaria para que certifique nos autos o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141 e para que se proceda com a intimação das partes a fim de que se manifestem.
 
 Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
 
 Ciência ao MP.
 
 P.R.I.
 
 Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza titular da Comarca de Itagiba/BA Juíza substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA
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                                            03/07/2025 10:44 Expedição de intimação. 
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                                            03/07/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 10:44 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            16/04/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2023 13:38 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            03/09/2023 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023 
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                                            29/08/2023 14:32 Juntada de Petição de 8000814202023 CIENCIA DECISAO 
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                                            23/08/2023 03:59 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            23/08/2023 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            19/08/2023 13:37 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            19/08/2023 13:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            19/08/2023 04:16 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            19/08/2023 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            19/08/2023 01:54 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            19/08/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            17/08/2023 11:38 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/08/2023 10:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ. 
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                                            17/08/2023 11:37 Expedição de intimação. 
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                                            17/08/2023 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/08/2023 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/08/2023 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/08/2023 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/08/2023 11:29 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            16/08/2023 06:10 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            16/08/2023 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 05:32 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            16/08/2023 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            08/08/2023 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 03:39 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            04/08/2023 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            31/07/2023 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/07/2023 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/07/2023 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/07/2023 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/07/2023 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/07/2023 08:52 Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 10:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ. 
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                                            31/07/2023 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/07/2023 08:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/07/2023 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 04:33 Publicado Intimação em 05/07/2023. 
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                                            06/07/2023 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            04/07/2023 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/07/2023 09:18 Expedição de citação. 
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                                            04/07/2023 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/07/2023 09:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 18:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/06/2023 08:52 Expedição de citação. 
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                                            07/06/2023 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/06/2023 08:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/06/2023 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2023 10:46 Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 11/05/2023 10:40 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ. 
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                                            10/05/2023 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 12:45 Juntada de informação 
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                                            08/04/2023 04:59 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            08/04/2023 04:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023 
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                                            06/03/2023 14:01 Juntada de informação 
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                                            03/03/2023 09:52 Expedição de citação. 
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                                            03/03/2023 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/03/2023 09:46 Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 11/05/2023 10:40 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ. 
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                                            03/03/2023 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 13:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILMA GOMES - CPF: *40.***.*05-08 (AUTOR). 
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                                            13/02/2023 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2023 16:26 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            11/02/2023 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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