TJBA - 8042097-26.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/05/2024 13:44
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8042097-26.2021.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 6 Vara Da Fazenda Publica Da Comarca De Salvador Recorrido: Estado Da Bahia Recorrido: Lucilma Pereira De Morais Santana Advogado: Alan Rodrigues Baracho (OAB:BA45666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8042097-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGUES BARACHO (OAB:BA45666-A) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário (ID. 56420514) da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no bojo dos autos de nº 8042097-26.2021.8.05.0001, referente à ação de cobrança de licenças prêmios, que figurou como parte autora LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA e parte requerida ESTADO DA BAHIA.
Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 56420505), pós os embargos de declaração, mantida (ID.56420509), foi proferida no seguinte sentido: “[...]Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, Julgo procedente o pedido incoativo, razão pela qual condeno o Estado da Bahia a pagar a parte Autora, Lucilma Pereira de Morais Santana, os períodos de três licenças-prêmio não fruídas relativos a 1983 a 1988, 1988 a 1993 e 1993 a 1998, devendo ser calculado tendo por base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as de caráter transitório ou precário.
O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. [...]” Outrossim, verifica-se que as partes não apresentaram recurso voluntário (ID. 56420514) e vieram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário, exclusivamente, na forma determinada pelo juízo de origem (ID. 56420505). É o que importa relatar.
DECIDO.
Como relatado, trata-se de Reexame Necessário (ID. 56420514) da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no bojo dos autos de nº 8042097-26.2021.8.05.0001, referente à ação de cobrança de licenças prêmios, que figurou como parte autora LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA e parte requerida ESTADO DA BAHIA.
A Remessa Necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui-se como condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Fundações de Direito Público, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, conforme se verifica: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) No caso em tela, apesar de a sentença ter sido produzida contra o Município, o Juízo Primevo inobservou a disposição do §3º do mesmo dispositivo legal, pois que não “se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a”: “III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Isto porque, no caso sub judice, da análise da sentença (ID. 56420505) verifica-se que o Município foi condenado a pagar a parte Autora os períodos de três licenças-prêmio não fruídas relativos a 1983 a 1988, 1988 a 1993 e 1993 a 1998, devendo ser calculado tendo por base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as de caráter transitório ou precário.
Noutro viés, apesar de a sentença não possuir valor líquido e certo, facilmente se percebe que não chegará ao patamar estabelecido no dispositivo legal mencionado (mais de R$ 141.200,00), circunstância que não se amolda, a toda evidência, ao preceito legal, o que enseja o não conhecimento do reexame.
Sob a égide do atual CPC, a Corte Cidadã vem reconhecendo a natureza facultativa do reexame quando visivelmente o montante da condenação não se adeque as hipóteses insertas no § 3º do art. 496 do CPC, vejamos: “Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019) (Info 658).
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ESTADO E MUNICÍPIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO.
SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CUSTO ANUAL DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO.
EXEGESE DO § 3º DO ART. 496 DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
Não se conhece do reexame necessário, nas ações visando prestações positivas de saúde, quando o valor anual do medicamento/tratamento postulado, equivalente ao valor da condenação ou do proveito econômico resultante da lide, for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e Municípios das Capitais, e 100 (cem) salários mínimos para os demais Municípios. [...] (TJ-RS - AC: *00.***.*05-13 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE PLANO DE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) - NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - DESCABIMENTO - ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública estadual não será superior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2.
Remessa Necessária não conhecida. 3.
O Plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de seguro de pessoas, razão pela qual os recursos decorrentes não são considerados para fins de herança, nos termos do art. 794, do Código Civil; logo, inadequada a sua inclusão na base de cálculo do ITCD.
Precedentes. 4.
Sentença confirmada. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211810601001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (grifei) Registre-se, por oportuno, a possibilidade de o Relator proceder ao julgamento monocrático em sede de reexame necessário, sendo dispensável a apreciação da matéria pelo Colegiado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do CPC/73, nos termos do verbete sumular nº 253, não havendo no CPC/2015 qualquer aparente incompatibilidade entre tal forma de se decidir e a forma pelo qual a causa foi submetida à apreciação do Tribunal, vejamos: Súmula n.º 253 – o art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Salvador, 01 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28 -
03/03/2024 10:57
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE)
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23/01/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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