TJBA - 8000923-71.2019.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JENIVALDO MACHADO BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTOS BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
03/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
25/04/2025 13:51
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:44
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:48
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:17
Juntada de decisão
-
24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000923-71.2019.8.05.0174 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Recorrido: Jenivaldo Machado Barros Advogado: Erisson Lima Da Silva E Silva (OAB:BA49862-A) Recorrido: Valdemir Santos Barros Advogado: Erisson Lima Da Silva E Silva (OAB:BA49862-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000923-71.2019.8.05.0174 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: JENIVALDO MACHADO BARROS e outros Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA (OAB:BA49862-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO CIRCUITO NOS FIOS DO SISTEMA ELÉTRICO DA ACIONADA.
INCÊNDIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que ocorreu um curto nos fios do sistema elétrico da acionada, por isso, ocorreu um incêndio na sua fazenda, na área de plantio do capim tipo feno que cultivava para comercialização.
Que entrou em contato com a acionada, mas afirma que não houve providência.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m desde o arbitramento e correção monetária pelo INPC também desde o arbitramento; b) Condenar a demandada ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando-se os danos efetivos e os lucros cessantes, acrescidos de juros legais de 1% a.m desde o arbitramento e correção monetária pelo INPC também desde o arbitramento.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cumpre esclarecer que demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumariíssimo.
Outrossim, ressalta-se que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si – interrupção do serviço de energia elétrica – encontra-se devidamente elucidado pelos documentos produzidos pela parte autora.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC.
O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No caso em tela, aduz a parte autora que em ocorreu um curto nos fios do sistema elétrico da acionada, por isso, ocorreu um incêndio na sua fazenda, na área de plantio do capim tipo feno que cultivava para comercialização.
Que entrou em contato com a acionada, mas afirma que não houve providência.
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora juntou documentos – fotos, protocolos de reclamação administrativa, boletim de ocorrência, laudo de vistoria, onde restou comprovado os danos ocorridos, demonstrando, portanto, o nexo causal.
A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência do curto circuito e do incêndio na propriedade da parte autora, limitando-se a, genericamente, negar a ocorrência do fato.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Sendo assim, irretocável, neste ponto, a sentença ao determinar que a acionada pague à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais.
Sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO: 0164383-79.2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GILSON SOUSA SANTOS RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA JUIZ PROLATOR: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA CAUSADORA DE DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para, JULGAR PROCEDENTE os pedidos de modo a condenar a Acionada a pagar, a título de indenização pelos danos materiais o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) acrescida de correção monetária a partir de do dano ,pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da regular citação.
Por fim, CONDENO-A também a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) incidentes a partir da presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários.
Salvador, Sala das Sessões, em 13 de julho de 2021(...) Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/07/2021) (grifo nosso) Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Custas e honorários pela Recorrente, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
11/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
25/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 08:02
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:27
Decorrido prazo de ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2022 20:14
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
07/08/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
03/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 10:03
Expedição de citação.
-
01/08/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2020 23:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2020 03:11
Decorrido prazo de ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 08:35
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 23:15
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 10:20.
-
05/03/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:37
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
07/02/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/02/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 12:33
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 10:20.
-
24/01/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000116-95.2012.8.05.0090
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Ana Paula SAAR
Advogado: Benedito Lucena do Carmo Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 17:18
Processo nº 0000116-95.2012.8.05.0090
Ana Paula SAAR
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Benedito Lucena do Carmo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2012 13:51
Processo nº 0000314-23.2014.8.05.0136
Banco do Brasil S/A
Orlene Souza de Castro - ME
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2014 08:43
Processo nº 8107814-82.2021.8.05.0001
Marcos Antonio Almeida Sampaio
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 16:49
Processo nº 8071034-75.2023.8.05.0001
Tatiane Monteiro dos Santos
Construtora Tenda S/A
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2023 18:14