TJBA - 8002107-10.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto SeguroVara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA Processo: 8002107-10.2021.8.05.0201 INVENTARIANTE: LUCAS MATOS E SOUZA INVENTARIADO: JOZIANE MARES DOS SANTOS LUCAS MATOS E SOUZA ingressou com o presente INVENTÁRIO dos bens deixados por sua esposa JOZIANE MARES DOS SANTOS, tendo sido nomeado inventariante em 11/10/2023, conforme despacho de ID 408477806.
Compulsando o sistema PJE, verifico que esta ação reproduziu a de nº 8001333-77.2021.8.05.0201, em que JOSÉ CARLOS já havia sido nomeado inventariante em despacho proferido dia 20/06/2022.
Assim, devem estes autos (8002107-10.2021) serem extintos prematuramente, por força da comprovada litispendência, com a consequente revogação da nomeação de LUCAS MATOS E SOUZA, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, CPC/2015, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, SEM O EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do mesmo Diploma.
Sem custas ou honorários, por força da assistência judiciária gratuita concedida (ID. 408477806).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Porto Seguro, datado e assinado digitalmente.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:55
Decorrido prazo de LUCAS MATOS E SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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11/11/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:48
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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02/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/12/2023 01:22
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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22/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MATOS E SOUZA - CPF: *33.***.*54-24 (INVENTARIANTE).
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11/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:37
Decorrido prazo de LUCAS MATOS E SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 11:58
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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17/08/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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28/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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