TJBA - 0300329-81.2015.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 07:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MATOS SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
25/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481555858
-
19/05/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0300329-81.2015.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Maria Madalena Matos Sampaio Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Executado: Dino Lino Dos Santos Advogado: Taciano Bruno Campos De Souza (OAB:PE44121) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus Curador De Ausentes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 0300329-81.2015.8.05.0103 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: MARIA MADALENA MATOS SAMPAIO EXECUTADO: DINO LINO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento à r. decisão ID 453165784, fica intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível (id 458090166) é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo.
Ilhéus(BA), 13 de agosto de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
11/12/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de DINO LINO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
21/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 00:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MATOS SAMPAIO em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
06/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
20/03/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
14/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0300329-81.2015.8.05.0103 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria Madalena Matos Sampaio Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Reu: Dino Lino Dos Santos Advogado: Taciano Bruno Campos De Souza (OAB:PE44121) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus Curador De Ausentes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0300329-81.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA MADALENA MATOS SAMPAIO Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412) REU: D L DOS SANTOS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI e outros (2) Advogado(s): TACIANO BRUNO CAMPOS DE SOUZA (OAB:PE44121) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em atenção ao petitório de id - 338935342, intime-se o devedor, através de seu patrono, para pagar, em quinze dias, a quantia de R$ 146.449,19 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), corrigida até 15.12.2022, acrescida das custas processuais, se houver (CPC, art. 523). 1.1 Decorrido o aludido prazo, sem que haja o pagamento voluntário, sobre o valor do débito incidirá de multa 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme o § 1º, do art. 523, do CPC. 1.2 Se, no prazo estabelecido, o pagamento for parcial, a multa 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), incidirão sobre o valor remanescente (§ 2º, art. 523, do CPC). 2 - Transcorrido o prazo de quinze dias, sem verificação do pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora (CPC, art. 525). 3 - Não havendo pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar tantos bens quanto bastem para garantir o cumprimento da sentença, lavrando o respectivo auto e providenciando o registro no CRI competente, bem assim intimando o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado para, em quinze dias, manifestar-se sobre o ato de constrição. 4 - Caso haja nomeação de bens, que se manifeste-se o credor em quinze dias.
Se concorde, apresente o devedor, no mesmo prazo, prova de propriedade do bem e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
A nomeação deverá ser reduzida a termo de penhora, procedendo-se com o registro no CRI. 5 - Não se opondo o credor, fica o devedor nomeado depositário dos bens penhorados. 6 - Quando da nomeação, caso o devedor atribua-lhe valor e o exequente concorde, será dispensada a avaliação (CPC, art. 871, I). 7 - Se na hipótese de avaliação, depender esta de quem tenha conhecimento especializado, designarei avaliador judicial. 8 - Caso recaia a penhora em bens imóveis, deve de ser intimado o cônjuge do devedor; caso o ato de constrição recaia em bens onerados de penhora, anticrese, hipoteca ou usufruto, que sejam intimados os respectivos credores pignoratícios, anticréticos, hipotecários ou usufrutuários.
Ilhéus, 22 de setembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
06/03/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de DINO LINO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
08/10/2023 04:09
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
08/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
27/09/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Publicação
-
09/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Procedência em Parte
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/05/2022 00:00
Documento
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
05/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Publicação
-
01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2022 00:00
Petição
-
29/03/2022 00:00
Documento
-
05/03/2022 00:00
Mero expediente
-
25/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2021 00:00
Petição
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
13/08/2021 00:00
Mero expediente
-
13/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Mero expediente
-
13/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Desistência
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
17/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Publicação
-
08/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 00:00
Mero expediente
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/05/2019 00:00
Mero expediente
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2018 00:00
Mandado
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2018 00:00
Documento
-
10/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2018 00:00
Documento
-
21/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/02/2016 00:00
Publicação
-
04/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2016 00:00
Expedição de Edital
-
03/02/2016 00:00
Expedição de Edital
-
01/02/2016 00:00
Mero expediente
-
22/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2015 00:00
Petição
-
13/04/2015 00:00
Publicação
-
09/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/03/2015 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2015 00:00
Petição
-
04/03/2015 00:00
Publicação
-
27/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2015 00:00
Documento
-
21/02/2015 00:00
Publicação
-
12/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2015 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2015 00:00
Expedição de Carta
-
10/02/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
02/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2015 00:00
Documento
-
02/02/2015 00:00
Petição
-
02/02/2015 00:00
Documento
-
02/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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