TJBA - 8003169-59.2020.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2024 10:10
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de IVONE SOARES DE SOUZA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 05:08
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8003169-59.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivone Soares De Souza Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003169-59.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONE SOARES DE SOUZA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por IVONE SOARES DE SOUZA SILVA (ID. 50970673) contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA que, nos autos da Ação ordinária de nº. 8003169-59.2020.8.05.0027.
A despeito da informação de que o advogado da apelante encontra-se com OAB suspensa , determinou-se a intimação da Recorrente (ID. 52589387), para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a sua capacidade processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Sucede que, conforme o teor da certidão de ID.56276405, o “AR” da intimação postal da Apelante foi entregue à destinatária, malgrado tenha deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme análise da aba de expedientes do Pje. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
No caso em tela, da análise deste Recurso de Apelação, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da ausência de regularização processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Nos termos mencionados alhures, em razão da suspensão da OAB do advogado do Apelante, foi determinada a intimação da parte para sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 52589387).
No entanto, em que pese a regular intimação da Recorrente - e sobre isso, ressalto a aposição da assinatura da Apelante no documento postal com AR- a parte quedou-se silente, negligenciando em regularizar a representação processual.
Com efeito, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, verificada a incapacidade processual da parte na instância recursal, deverá ser fixado prazo razoável para que a parte venha sanar o vício, hipótese em que o desatendimento da determinação, ensejará o não conhecimento do recurso, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Portanto, deflui-se que transcorrido mais de 4 anos da renúncia apresentada sem que o Recorrente tenha regularizado sua representação ou mesmo atualizado seu endereço nos autos, o não conhecimento do Recurso é medida que se impõe, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - ART. 76, § 2º, I, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - APLICAÇÃO DE MULTA. - Diante da irregularidade na representação da parte, não sanada após intimação em segunda instância, não se conhece do recurso de apelação - Diante da manifesta improcedência do recurso apresentado, deve ser aplicada ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-MG - AGT: 10000212192819002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO COM VÍCIOS FORMAIS E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO (ART. 76, § 2º, I, CPC).
INÉRCIA DO RECORRENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00012082220208160123 Palmas 0001208-22.2020.8.16.0123 (Decisão monocrática), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 06/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Assim, diante da ausência de regularidade da capacidade processual da parte Apelante, não saneada após a determinação neste sentido, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, inciso I, ambos Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa, com a remessa ao juízo de origem, adotando-se as cautelas de praxe.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR33/15f) -
03/03/2024 10:57
Não conhecido o recurso de IVONE SOARES DE SOUZA SILVA - CPF: *35.***.*60-68 (APELANTE)
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20/02/2024 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2024 04:27
Decorrido prazo de IVONE SOARES DE SOUZA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:26
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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