TJBA - 8012003-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:36
Baixa Definitiva
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02/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS NAZARE em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:41
Juntada de intimação
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS NAZARE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8012003-93.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Everton Dos Santos Nazare Advogado: Jessica Soares Bispo (OAB:BA78564-A) Advogado: Maria Benedita Nogueira Leite Primo (OAB:BA40116-A) Agravado: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012003-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EVERTON DOS SANTOS NAZARE Advogado(s): JESSICA SOARES BISPO (OAB:BA78564-A), MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO (OAB:BA40116-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERTON DOS SANTOS NAZARE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação n.8150012-66.2023.8.05.0001, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
Distribuída a aludida demanda revisional, determinou-se a intimação do ora Recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (ID.418693194, pje1), tendo o Autor ratificado suas razões no ID.423512252, pje1.
A vista da mencionada manifestação, entendeu o Juiz a quo pelo não acolhimento da benesse, por concluir que “os rendimentos declarados provenientes da fonte pagadora excedem o limite estabelecido para a concessão da gratuidade de justiça.
Tem-se, portanto, que a parte não demonstrou, satisfatoriamente, os fatos constitutivos hábeis à concessão da assistência judiciária gratuita (art. 373, inciso I do CPC)” -ID.426621834. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer) pela parte Recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
No caso em tela, da análise deste Agravo de Instrumento, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, a tempestividade.
Compulsando os autos observa-se que o Agravante foi cientificado da decisão agravada através de disponibilização do Diário de Justiça Eletrônico em 24/01/2024 (ID. 428897871, pje1).
Assim, contando-se a fluência do prazo a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC, o prazo iniciou-se em 25/01/2024.
Destarte, como se depreende da certidão acostada aos autos (ID. 428897871, pje1), do marco temporal apontado conclui-se que o prazo final para interposição do recurso seria o dia 21/02/2024 , tendo sido o presente agravo protocolado apenas no dia 22/02/2024, portanto, quando já expirado o prazo para a regular interposição.
Com efeito, é intempestivo o recurso quando a interposição é realizada após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, motivo porque impõe-se o seu não conhecimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A parte dispõe de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 2.
Agravante que interpôs o recurso no dia 14/5/2021, após o escoamento do prazo, que ocorreu em 4/5/2021. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00337627020218190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Neste diapasão, porque intempestivo, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a sua intempestividade, nos termos da fundamentação acima.
Salvador, 1 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2o Grau – Relatora MR33/15 -
03/03/2024 10:57
Não conhecido o recurso de EVERTON DOS SANTOS NAZARE - CPF: *19.***.*46-38 (AGRAVANTE)
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22/02/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:24
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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