TJBA - 8000517-41.2023.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS DA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000517-41.2023.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Maria Das Graca De Araujo Souza Advogado: Leonardo Freitas Da Cruz (OAB:BA23166) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000517-41.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARIA DAS GRACA DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS E ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA DAS GRACA DE ARAUJO SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora pleiteou a desistência da ação em petição ID nº 404250548. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Na espécie, a parte autora apresentou desistência da ação antes mesmo da citação e, consequentemente, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte ré e nem possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não cabe ao Judiciário fomentar o litígio e impedir a extinção de um processo não mais desejado pela parte, restando, pois, impositiva a homologação do pedido de desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante disso, homologo, por sentença, a desistência da ação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente, na forma do art. 90 do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
02/10/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:33
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
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20/08/2023 21:39
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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17/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:32
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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