TJBA - 8000416-43.2019.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 09:56
Baixa Definitiva
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21/12/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 08:30
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:28
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:23
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000416-43.2019.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Ilza Maria Dos Santos Mendes Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657) Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000416-43.2019.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ILZA MARIA DOS SANTOS MENDES Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, AMANDA ALVES BRAGA REU: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ILZA MARIA DOS SANTOS MENDES contra o MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, sendo que o despacho inicial (ID 45958196) determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, transcorrendo in albis o prazo assinado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentos Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição.
Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito.
Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2632-03, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2015).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
02/10/2023 20:53
Expedição de intimação.
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02/10/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:05
Expedição de intimação.
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02/10/2023 11:05
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:28
Expedição de intimação.
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31/03/2023 22:51
Decorrido prazo de ILZA MARIA DOS SANTOS MENDES em 03/03/2023 23:59.
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26/02/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 13:46
Juntada de Petição de citação
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10/02/2023 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 09:17
Expedição de intimação.
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05/05/2021 16:33
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 23/04/2021 23:59.
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05/05/2021 16:33
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 23/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:49
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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19/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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13/04/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2021 08:09
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 12/05/2020 23:59:59.
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04/02/2021 08:09
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 14:17
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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15/04/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 13:46
Conclusos para despacho
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06/11/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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