TJBA - 8001087-72.2023.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HILARIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 07:30
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001087-72.2023.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Carlos Hilario Da Silva Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776-A) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001087-72.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) RECORRIDO: JOSE CARLOS HILARIO DA SILVA Advogado(s): LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776-A), JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, firmado em nome da parte autora, o qual alega que foi ludibriada.
A sentença (ID 52200415) proferida julgou procedente a ação para: “1.
Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pela consumidora, descontadas indevidamente, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com juros e correção monetária a partir dos descontos; 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso; 4.
Autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora, sem atualização.” Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 52200626).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Afasto a preliminar de prescrição trienal, haja vista que como a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, vez que as parcelas são descontadas mês a mês, assim estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Afasto a alegação de decadência do direito da parte autora, tendo em vista que o texto expresso da Lei Especial de Defesa do Consumidor nº 8.078/1990 prevê, em seu art. 27, que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes Desta Turma.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
05/03/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 21:40
Cominicação eletrônica
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05/03/2024 21:40
Provimento por decisão monocrática
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05/03/2024 20:41
Conclusos para decisão
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12/10/2023 09:39
Recebidos os autos
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12/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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