TJBA - 8002963-05.2020.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/08/2024 09:16
Baixa Definitiva
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27/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PERCILIA MARIA DE JESUS em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:00
Baixa Definitiva
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10/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:13
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (ESPÓLIO) e não-provido
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03/07/2024 17:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (ESPÓLIO) e não-provido
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 18:31
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:15
Incluído em pauta para 18/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/06/2024 15:26
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 15:27
Distribuído por dependência
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8002963-05.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Apelado: Percilia Maria De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-05.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: PERCILIA MARIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra Sentença – ID.56833295 - proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Exequente, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Irresignado, o município aduz que a sentença vergastada deveria ser reformada.
Sustenta que antes de pôr fim à demanda, o juízo a quo deveria ter procedido à realização de diligências no intuito de localizar o endereço do Executado e, restando infrutíferas, autorizar eventual requerimento de citação por edital do Apelado/Executado.
Argumenta ainda que “merece destacar que após a citação editalícia e na hipótese do Devedor ainda não ser localizado, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), no art. 40, preceitua que ‘O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição’.”.
Assim, requer que a sentença seja anulada, determinando o retorno dos autos para que siga com sua tramitação legal.
A parte executada não foi intimada, em virtude da ausência de triangularização processual e da extinção do feito de ofício. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra Sentença – ID.56833295 - proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Exequente, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Com efeito, o art. 485, II e III, do CPC disciplina que o processo pode ser extinto prematuramente, sem resolução do mérito, em função da negligência das partes.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Decerto, o art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do Processo sem resolução do mérito fundada no inciso II e III à prévia intimação pessoal da Parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos a redação do antigo artigo 485 do CPC em seu § 1º : Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, impende registrar que não se olvida que a existe lei específica sobre execuções fiscais, a 6.830/80, a qual determina no art.40 a suspensão da execução no caso de não localização do devedor e de bens para garantir o crédito, todavia, o código de processo civil deve ser usado de forma subsidiária e a jurisprudência pátria tem manifestado de forma consentânea com a aplicação do art.485 do CPC, não observado nenhum óbice.
Neste ponto, imperioso ainda a observância e aplicação do tema 314 do STJ, cujo teor também disciplina extinção da execução fiscal ante a inércia da Fazenda Pública para promover o andamento do feito, vejamos: Tema 314 - A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
A propósito colaciono jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS.
INÉRCIA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, B, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 314 dos recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, b, do CPC; 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior; 3.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. (TJ-RN - AC: 08098762920178205106, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS.
INÉRCIA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, B, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 314 dos recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, b, do CPC; 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior; 3.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. (TJ-RN - AC: 08094779720178205106, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 13/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/05/2022) In casu extrai-se dos autos que o juízo a quo determinou a citação do executado, no entanto, o AR retornou negativo (ID.56833290).
Com o retorno negativo do AR, através de Despacho, o município foi intimado para requerer o que entender pertinente, inclusive indicando um novo endereço para citação (ID.56833293), no entanto, quedou-se inerte (ID.56833292).
Houve um novo despacho intimando o Município (ID.56833293), desta vez para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, no entanto, manteve-se inerte (ID.56833294).
Quanto ao referido despacho, observa-se na análise dos expedientes de Primeiro Grau (nº 31529405), que o Município registrou ciência em 25/09/2023.
Logo, constata-se que a parte Autora foi devidamente intimada, já que de acordo com o art.183, parágrafo primeiro do CPC, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Noutro giro, não há que se falar também na aplicação da súmula 240 do STJ, uma vez que a executada não foi intimada.
Dessa forma, satisfeita a exigência legal com a prévia intimação do Apelante antes da extinção da ação, para cumprir ato que lhe cabia, posto que, dever do Exequente atuar nos autos devidamente representado de acordo com a lei, sob pena de lhe faltar capacidade processual apta a extinguir a ação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESATENDIMENTO.
ABANDONO DE CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, III.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I.
A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.
II.
Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal.
III.
Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000096-50.1998.8.05.0105,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – OBSERVÂNCIA DO ART. 25 LEF – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – PROCESSO ELETRÔNICO – REGRA DO § 1o, ART. 183, CPC/2015 – APLICADA – RECURSO DESPROVIDO.
Correta a extinção do processo por abandono da causa, ante a omissão do autor, que, mesmo intimado pessoalmente a promover o prosseguimento do feito, permanece inerte. (TJ-MT 00002462320108110047 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim, resta indiscutível a inércia do Exequente em promover o regular prosseguimento do feito, e respeitada a disposição legal para a declaração de falta de interesse de agir, sendo correta a extinção da execução fiscal.
Deste modo, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por inércia da fazenda pública foi pacificada pelo STJ na forma do tema n. 314, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o desprovimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Apelação e, com supedâneo no art. 932, inciso IV, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO, considerando a tese vinculante firmada pelo STJ no tema n. 314, sob o regime dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 1 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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