TJBA - 8000388-03.2019.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 18:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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01/01/2025 18:25
Decorrido prazo de LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA em 12/11/2024 23:59.
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01/01/2025 18:25
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 10:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/10/2024 10:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:20
Juntada de decisão
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000388-03.2019.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Sebastiao Romao Dos Santos Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000388-03.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO ROMAO DOS SANTOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ/BA NO ANO DE 2019.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR OBRIGAÇÃO DE FAZER E ARBITRAR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000585-45.2020.8.05.0277; 8001428-10.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em apertada síntese, a parte autora aduz que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural do Município de Ibicaraí/BA, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na propriedade da autora, além de reparação por danos morais.
A parte ré apresentou defesa aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda.
A sentença vergastada (ID 51881381) julgou improcedente o pedido autoral.
Recurso inominado pela parte autora (ID 51881389).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 51881396). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000585-45.2020.8.05.0277; 8001428-10.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Cumpre-me observar interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do Autor, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/02 e da Resolução n.º 223/03, da ANEEL.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que após a solicitação de vários pedidos de instalação de energia elétrica na sua localidade, o Programa Luz para Todos foi criado.
Entretanto, informa que já se passaram alguns anos da elaboração do mencionado projeto e, até então, nunca houve a instalação de energia elétrica em sua residência.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial, ainda mais depois de tantos anos de elaboração do projeto.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, com redação alterada pela REH ANEEL Nº2876/2021, prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Ibicaraí/BA para 2019.
Como relatado pela parte autora, até a presente data, o programa não foi concluído pela acionada, denotando mora injustificada da COELBA.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores, mormente no caso dos autos em que existe solicitação de instalação desde o ano de 2014, consoante protocolo juntado no bojo da inicial (ID 51881185), porém, até a data de propositura da demanda, a obra não foi realizada.
A acionada não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Em caso semelhante, segue abaixo o julgado da 4ª Turma Recursal do Estado da Bahia: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA NO ANO DE 2006 PELA ACIONADA INFORMANDO QUE A LOCALIDADE ESTARIA ABRANGIDA NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM QUE O ATENDIMENTO EM DEFINITIVO.
ACIONADA QUE CONFESSA O RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADUZINDO QUE NECESSITA DE APROVAÇÃO DE COMITÊ GESTOR, QUE COMPÕE, JUNTAMENTE COM OUTROS ENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ, QUE INCLUSIVE CONFESSA ENCAMINHAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (RECURSO INOMINADO – PROC.0005515-40.2015.805.0110.REL.
JUÍZA IVANA CARVALHO, SILVA FERNANDES.
DJ 19/04/2015).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos autos protocolo requerendo a ligação do serviço de energia elétrica, datado de 04/08/2014 (ID 51881185- fls 10 da inicial), reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
No que toca aos danos morais, a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Turma Recursal.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, de modo que determino que a recorrida proceda à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora, assim como condeno-a por danos morais, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O termo inicial da incidência dos juros da condenação em danos morais, por se tratar de relação extracontratual, devendo os juros de mora legais de 1% ao mês incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data quando iniciou a mora da recorrida, qual seja, 31/12/2019 – prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Ibicaraí/Ba, e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento (súmula 362 do STJ), aplicando-se o INPC.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
06/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2023 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2023 11:09
Expedição de intimação.
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17/08/2023 10:22
Expedição de intimação.
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17/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 13:03
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:03
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 02:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
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13/02/2023 20:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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13/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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22/09/2022 09:48
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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22/09/2022 09:48
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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16/09/2022 11:16
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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16/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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30/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 14:14
Expedição de citação.
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04/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 11:21
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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04/07/2019 13:33
Conclusos para despacho
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03/07/2019 11:20
Audiência conciliação realizada para 03/07/2019 08:00.
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02/07/2019 22:09
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2019 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2019 08:04
Expedição de citação.
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31/05/2019 17:28
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 08:00.
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31/05/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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