TJBA - 8000515-96.2019.8.05.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON KLEYTON DE JESUS PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 11:48
Conhecido o recurso de TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 11:10
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/09/2024 12:51
Incluído em pauta para 16/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2024 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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20/06/2024 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:50
Decorrido prazo de EDSON KLEYTON DE JESUS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/05/2024 05:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 01:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/04/2024 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 00:30
Decorrido prazo de EDSON KLEYTON DE JESUS PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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15/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000515-96.2019.8.05.0007 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edson Kleyton De Jesus Pereira Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482-A) Advogado: Antonio Wagner Correia Dos Anjos Silva (OAB:BA58714-A) Recorrido: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312-A) Recorrido: Edson Kleyton De Jesus Pereira Advogado: Antonio Wagner Correia Dos Anjos Silva (OAB:BA58714-A) Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482-A) Recorrente: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000515-96.2019.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDSON KLEYTON DE JESUS PEREIRA e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482-A), ANTONIO WAGNER CORREIA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA58714-A), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312-A) RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312-A), ANTONIO WAGNER CORREIA DOS ANJOS SILVA (OAB:BA58714-A), CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDORDECISÃO MONOCRÁTICA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
GRAVE ACIDENTE.
AIRBAGS QUE NÃO FORAM ACIONADOS NO MOMENTO DA COLISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
FARTA PROVA ACOSTADA PELOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOSD CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente Ação de Indenização por danos morais alegando que adquiriu um um veículo modelo Corolla X EI, de placa policial JSE 0550, ano/modelo 2009/2009, chassi 9BRBB48E895067500, junto à requerid e que seu enteado sofreu um acidente e que os airbags não foram acionados no momento da colisão frontal.
O Juízo a quo julgou em sentença: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na queixa, para CONDENAR a requerida a pagar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas de correção monetária contada a partir da data da sentença (dano moral), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
As partes interpuseram recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas pela acionada. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000107-03.2020.8.05.0062; 0000611-03.2013.8.05.0221.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelos recorrentes não merecem acolhimento.
Rejeito as preliminares suscitadas, reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada.
Passo ao mérito.
Conforme relatado pela parte autora, em 31/03/2018, o veículo envolveu-se em um acidente na Rodovia BA 784, São Bento do Inhata, Amélia Rodrigues-BA.
A parte autora acosta fotografias e boletim de ocorrência, o que revela a gravidade dos efeitos do acidente e revelando que os airbags não foram ativados no acidente.
Desse modo, entendo que a parte autora produziu provas constitutivas do seu direito.
Ao revés, o réu não acostou provas a desconstituir o quanto aduzido, nos termos do art. 373, II, CPC.
O quantum indenizatório foi bem sopesado e condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: “O(a) promovido(a), em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, por sua vez, não demonstrou a existência de qualquer excludente do nexo de causalidade, conforme exigência do art. 373, inciso II, do CPC, o que atesta a veracidade dos fatos narrados pelo(a) promovente, sendo assegurado ao consumidor, nestes casos, a compensação eventuais perdas e danos.
Nessa linha de raciocínio, a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar.
Diferente do comando contido no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do artigo 12 do CDC estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a requerida responde pela falha do sistema de airbags que ensejou para o proprietário do veículo a frustração pela falta de segurança que deveria ter sido oferecida pelo produto.
Sobre o tema a Resolução n. 311, de 03 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe em seu artigo 2°, que o airbag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" Portanto, segundo a prova pericial produzida pela própria parte requerida, o sistema de airbags não operou adequadamente (vício oculto), falha que causou ao proprietário do veículo a frustração pela falta de segurança que deveria ter sido oferecida pelo produto.” Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente acionada, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Custas e honorários, pela Recorrente acionante, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, fica o seu pagamento suspenso, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
05/03/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 21:41
Conhecido o recurso de EDSON KLEYTON DE JESUS PEREIRA - CPF: *05.***.*58-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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