TJBA - 8000396-77.2017.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação FAVORÁVEL À SENTENÇA
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06/11/2024 10:02
Expedição de decisão.
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16/03/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:57
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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11/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000396-77.2017.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra Exequente: Queli Cristina Dos Anjos Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Executado: Marcio Dos Santos Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000396-77.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: QUELI CRISTINA DOS ANJOS Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455), FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) REU: MARCIO DOS SANTOS MATOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação concernente a débito alimentar ajuizado por N.A.M. e M.E.A.M., menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, Sra.
Queli Cristina dos Anjos, em detrimento de MARCIO DOS SANTOS MATOS.
Após percuciente análise dos autos, pode-se constatar que, apresentado requerimento de instauração do presente procedimento de cumprimento forçado (ID nº 409178208), pelo rito da prisão civil, fora determinada a intimação da parte Executada para, no prazo legal, pagar o débito alimentar constante da planilha apresentada ou justificar a sua impossibilidade, sob pena de exação do decreto prisional, conforme se pode constatar do despacho proferido ao ID sob nº 427423558.
Com isso, devidamente citado, o Executado apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença ao ID sob nº 432705664, oportunidade em que informou o pagamento de valores objeto do presente procedimento executivo, trazendo aos autos documentação voltada à demonstração deste.
Vieram então os autos conclusos.
Eis a breve síntese do necessário.
DECIDO.
Prefacialmente, ante a constatação de vício de ordem técnico-processual constante no bojo da peça preambular acostada ao ID sob nº 409178208, não observado por este Juízo quando do despacho proferido ao ID sob nº 409178208, infiro adequado, com arrimo na disposição do art. 139, IX do Código de Processo Civil, CHAMAR O PRESENTE FEITO À ORDEM, para correção das irregularidades constatadas.
Eis que, conforme se pode observar da planilha de cálculos acostada ao feito, os Exequentes almejam, através do presente cumprimento de sentença, a satisfação integral do débito alimentar pendente, deixando de adequar, entretanto, os valores executados à exigência do rito processual executivo eleito, qual seja, o rito da prisão civil, conforme art. 528 do CPC.
A este respeito, sabe-se que o procedimento executivo de débito alimentar instaurado nos termos do art. 528 do CPC, sob o rito da prisão civil, se restringe a obrigação inadimplida referente últimas 03 (três) parcelas, antes do ajuizamento da ação, e das demais a se vencerem no curso do processo, diferentemente, do cumprimento de sentença e/ou execução de alimentos pelo rito da quantia certa, que se dá com as prestações pretéritas ao parâmetro temporal indicado.
Deste modo, caso o débito alimentar seja anterior às 03 (três) últimas parcelas em atraso, caberá ao credor optar por um ou outro procedimento ou, em última hipótese, poderá ingressar com um dos pedidos de forma autônoma em autos apartados, observando-se, em cada caso, o procedimento adequado em cada um dos feitos, de acordo com a pretensão e com o rito eleito pelo Exequente, diante da impossibilidade de cumulação de pretensões processuais sujeitas a ritos processuais distintos, como é o caso, nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil.
Senão, vejamos.
Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. É importante rememorar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no Informativo de Jurisprudência n° 744, no sentido de que é cabível, em regra, a cumulação das medidas executivas da coerção pessoal e da expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado por ele) nem ocorra qualquer tumulto processual, ambos a serem avaliados pelo magistrado no caso concreto (Processo sob segredo judicial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022).
De fato, tal solução atende a um só tempo os princípios da celeridade, da economia, da eficiência e da proporcionalidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, nos termos exigidos pelo art. 8º do CPC, prestigiando o alimentando na busca do recebimento do seu crédito alimentar (indispensável à sua sobrevivência), exatamente o ser vulnerável a quem o procedimento executivo visa socorrer.
O entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania, pois, deve ser somente de forma incidental, durante a tramitação do feito executivo, após a integralização do Requerido na relação jurídica processual e quando não se lograr êxito no cumprimento do decreto prisional ou penhora de bens, ou seja, diante da necessidade de adoção de outras medidas para obtenção do pagamento do débito alimentar, mas de maneira incidental e excepcional, de modo em que não se cumulam propriamente procedimentos, mas apenas se admite, excepcionalmente, a utilização de técnicas executivas próprias de um ou outro.
Por outro lado, é recomendável que credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão e o procedimento a ela alusivo, de modo que o mandado de citação/intimação, reflita, de fato, as diferentes consequências para cada uma das diferentes pretensões, que variam desde a reprimenda ocasionada pelo inadimplemento (se prisão civil ou constrição patrimonial) às defesas e respectivos prazos oportunizadas ao Executado (se quinze ou três dias).
Com isso, tem-se que a delimitação do alcance de cada pedido é adequada para afastar embaraços processuais, cindindo-se o feito diante das técnicas executivas pleiteadas de forma a permitir que a parte adversa tenha conhecimento de que e de como se defender, ou seja, saiba o que esta, de fato, sendo executado.
No caso em tela, como o rito processual executivo eleito pelo Exequente foi o da prisão civil, certo é que o débito alimentar deve se limitar, para fins procedimentais, tão somente, às últimas três parcelas que antecederam o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, mais as que se venceram após e sob a égide do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de cumulação indevida cumulação dos ritos executivos.
Deste modo, por se tratar de questão de ordem pública, infiro desde já como adequado, de ofício, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO TÉCNICO-PROCESSUAL inerente ao presente processo de cumprimento de sentença, ficando registrado que, mesmo em caso de eventual rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID nº 4327056640), se limitará o presente feito executivo, tão somente, às parcelas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, mais as que se vencerem após este período (sob o curso da presente ação executiva), devendo os valores anteriores a este parâmetro, se for o caso, ser objeto de execução em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente feito, conforme rito executivo adequado (rito da quantia certa).
Assim, promovida a supressão do vício procedimental em comento, volver-se-á este Juízo, à oportunidade, à regular condução do presente feito.
Com efeito, considerando que o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e documentos, conforme ID sob nº 432705664 e seguintes, determino que intimem-se os Exequentes por intermédio do patrono habilitado para, querendo, se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias.
Logo após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Exequente, desde já determino que imediatamente DÊ-SE VISTAS ao Ministério Público do Estado da Bahia, para atuar como fiscal do ordenamento jurídico e se manifestar no prazo legal, nos termos do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.
Cumpra-se com celeridade, conforme imposição do art. 152, § 2° da Lei n° 8.069/90 e art. 1.048, inciso II do CPC.
Oportunamente, determino que a Serventia altere a classe processual atribuída ao presente feito para cumprimento/execução de alimentos.
Anote-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos.
P.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
05/03/2024 21:41
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS MATOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/02/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:55
Processo Desarquivado
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17/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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16/08/2018 13:20
Baixa Definitiva
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16/08/2018 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2018 08:50
Juntada de Petição de informação
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20/07/2018 10:18
Expedição de intimação.
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03/07/2018 00:31
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 12/04/2018 23:59:59.
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29/06/2018 16:12
Publicado Intimação em 19/03/2018.
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17/03/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 15:17
Homologada a Transação
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04/05/2017 11:32
Conclusos para despacho
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03/05/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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